A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por
unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal em Ourinhos que concedeu mandado de
segurança para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), na
esfera administrativa, deixe de exigir procuração com firma reconhecida a
advogados e estagiários, salvo quando a lei exigir ou na hipótese de dúvida
quanto à autenticidade do instrumento.
O
mandado de segurança foi impetrado por um advogado que atua em causas
previdenciárias e que frequentemente diligencia junto às agências do INSS para
acompanhar procedimentos administrativos, cumprir diligências ou analisar autos.
No entanto, segundo ele, a agência do INSS da cidade de Piraju, no interior de
São Paulo, passou a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos
segurados nas procurações outorgadas a ele.
O
gerente da agência, por sua vez, esclareceu que reconhece que o advogado tem fé
pública e, por isso, não necessita de reconhecimento de firma nos documentos
por ele apresentados, mas que, no caso em questão, a estagiária dele estava
tentando se valer da mesma prerrogativa de apresentar o instrumento de procuração
sem firma reconhecida.
No
TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou
que a Instrução Normativa 45/2010 do INSS, ao tratar do instrumento de
procuração disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a
qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos
poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para
substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.
Além
disso, no parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que
“salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade do instrumento”.
A
desembargadora destacou, ainda, a decisão de 1º grau: "o INSS não faz
distinção acerca da qualificação do outorgado para definir a exigência de firma
reconhecida, ou seja, tanto os advogados como os estagiários podem apresentar
procuração sem firma reconhecida, pois a única hipótese a exigir tal providência
é de dúvida da autenticidade do instrumento".
Assim,
“como no presente caso, a exigência da autoridade impetrada pautou-se apenas
pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas
quanto à autenticidade do instrumento de procuração, é de ser mantida a
sentença monocrática”, declarou a magistrada.
Reexame
necessário cível 0000921-38.2013.4.03.6125/SP
Fonte
Âmbito Jurídico