A
Certidão de Distribuição Criminal de segundo grau certifica, apenas, a
existência de processos judiciais distribuídos contra determinada pessoa, sem
fazer outra anotação ou mesmo juízo de valor. Deste modo, o documento não causa
qualquer constrangimento ilegal ao seu proprietário. Foi o que decidiu, por
maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar
Mandado de Segurança a um candidato a cargo eletivo pelo Partido Socialista dos
Trabalhadores Unificado (PSTU).
O
homem, que mora no município de Cachoeirinha (RS), disse que não pôde se
candidatar nas eleições de 2012 — que elegeu prefeitos, vice e vereadores —
porque teve expedido contra si certidão em que aparece como parte. Alegou que
não pode ser mantido registro de uma condenação ocorrida há mais de 25 anos.
O
relator do recurso no colegiado, desembargador Sylvio Baptista Neto, usou a
íntegra do parecer do então procurador-geral de Justiça como razões de decidir.
Para Eduardo de Lima Veiga, o artigo 11,
parágrafo 1º, inciso VII, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, é cristalino
na exigência de certidões criminais. ‘‘Ora, o próprio nome do documento é
claro; aquele que tiver, em algum momento da sua vida pregressa, distribuído
contra si processo criminal, terá certificado tal registro. Não havendo
processos distribuídos, a certidão nada constará’’, escreveu no parecer.
Conforme
Veiga, a Certidão de Distribuição Criminal de Segundo Grau será negativa em
apenas uma hipótese: não haver — e nunca ter havido — processo distribuído no
âmbito do Tribunal de Justiça em nome daquela pessoa. ‘‘Caso seja localizada a
distribuição de processos, serão eles listados, independentemente do resultado
do julgamento (condenatório ou absolutório) e do respectivo trâmite (em
andamento ou baixado), já que se trata de certidão de distribuição; e não de
existência ou não de condenação’’, complementou.
Danos à imagem
Apesar
de ficar quase isolada ante o entendimento majoritário, a desembargadora Laura
Louzada Jaccottet concedeu a segurança para determinar que, no futuro, o TJ-RS
não faça constar na Certidão referências aos Habeas Corpus e à Apelação
Criminal impetrados em nome do autor. Nas razões do voto divergente, a
desembargadora ponderou que o balizador da solução desta demanda seria a Lei da
Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de junho de 2010). Esta, segundo ela, passou
a exigir “condenação por órgão colegiado” e dispensou o trânsito em julgado,
estendendo a inelegibilidade, regra geral, pelo prazo de oito anos após o
cumprimento da pena.
‘‘A análise do presente, pois, reside em dar
resposta à seguinte indagação: ao impetrante [autor do Mandado de Segurança]
assiste o direito (líquido e certo) de não constar na certidão criminal emitida
pelo órgão de distribuição desta Corte qualquer processo passado em julgado e
já baixado, se ultrapassado o prazo estabelecido pela Lei de Ficha Limpa (oito
anos após o cumprimento da pena)? A resposta há de ser sim’’, antecipou o
raciocínio.
Logo,
segundo o voto, ultrapassado o período de oito anos, nada justifica a
permanência de registro criminal, senão para consulta por aqueles que têm o
poder de requisitar as informações do registro para ‘‘fins criminais’’. É o que determinam o Código de Processo Penal
e a Lei de Execução Penal. Ou seja, a certidão não se presta à aferição de
moralidade.
‘‘Atente-se
para o fato de que a publicidade de tais registros (o que ocorrerá),
indubitavelmente, possui o condão de causar constrangimento ao candidato e
fatal desgaste de sua imagem pública, atingindo numa relação quase direta o
subjetivismo dos eleitores’’, emendou a desembargadora.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/orgao-especial-tj-rs-nega-mandado.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico