É
abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado. É o que diz a súmula nº 302 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a manter a sentença do juiz
da 10ª Vara Cível de Goiânia, Jair Xavier Ferro, que condenou a Unimed Goiânia
Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a
família da segurada. O relator do processo foi o desembargador
Francisco Vildon José Valente.
Consta
dos autos que Benedita morreu no dia 22 de janeiro de 2009, depois de sofrer um
acidente. Ela passou por uma intervenção cirúrgica de emergência no Instituto
Ortopédico de Goiânia, no qual o plano de saúde se recusou a reembolsar o
material cirúrgico utilizado no procedimento. Pouco antes de morrer ela
precisou ser internada na unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital Santa
Maria, quando novamente recebeu a negativa da Unimed para a cobertura das
despesas, sob a justificativa que o limite contratado, de sete diárias ao ano,
havia sido ultrapassado.
Em
primeiro grau, a Unimed foi condenada a pagar pelos danos morais, além de
reembolsar o valor de R$ 3 mil, referente aos gastos com material cirúrgico e
assumir as despesas médico-hospitalares perante o Hospital Santa Maria,
referentes à internação na UTI no prazo de 15 dias, sob pena de multa de mil
reais por dia de descumprimento. A empresa recorreu alegando que não havia
previsão contratual que permitisse a cobertura das internações em UTI, por
período superior a sete dias nem, tampouco, o reembolso do material cirúrgico
utilizado no procedimento.
O
desembargador decidiu por manter inalterada a sentença por entender que as
cláusulas seriam abusivas. “Tais restrições contratuais, ou regulamentares, são
inaplicáveis nestes casos de emergência, pois é consenso na jurisprudência
pátria que, a cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor
direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a
realização de seu objeto, qual seja, a vida e a saúde, é considerada abusiva”,
ressaltou ele.
Por
Daniel Paiva
Fonte
Âmbito Jurídico