Apesar do Tribunal ter reconhecido a validade do
contrato de gaveta, a discussão gera controvérsia sobre a eficácia
Recentemente
o STJ se manifestou no sentido de reconhecer a legitimidade do comprador,
detentor de “contrato de gaveta”, para fins de opor embargos de terceiro e,
assim, discutir a validade da penhora. A discussão, no entanto, é bastante
controvertida, e está restrita, no STJ, à legitimidade do comprador de discutir
a penhora, ainda não havendo entendimento uníssono quanto à possibilidade de,
efetivamente, ser cancelada a penhora.
Observe-se
que, no caso concreto apreciado pelo STJ, a Caixa Econômica Federal interpôs
recurso especial, alegando ter sido negada vigência ao artigo 42, do CPC, e
ainda, ter havido dissídio jurisprudencial quanto ao tema, já que o Tribunal
Regional Federal da 4a Região – que engloba as Seções Judiciários do Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e Paraná – entende que imóvel pode ser considerado coisa
litigiosa mesmo antes da penhora, independente de ter ocorrido após a
transferência deste.
Não
obstante a argumentação da CEF, a Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, guiada pelo brilhante voto emanado pelo Exmo. Ministro Relator Dr.
Raul Araújo, negou provimento ao recurso especial interposto pela CEF, amparado
pela Súmula 84, deste Tribunal, que determina que “é admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Assim,
é garantida ao comprador, munido de contrato de promessa de compra e venda,
ainda que não registrado junto ao RGI, a legitimidade para opor embargos de
terceiro, no caso de constrição judicial sobre o imóvel adquirido. Para fins de
evitar quaisquer transtornos como o aqui discutido, é recomendável que o
comprador busque auxílio de advogado especializado, de forma preventiva, para
que acompanhe o procedimento de compra e venda de imóvel, minimizando as
possibilidades de problemas futuros.
Por
Bernardo César Coura
Fonte
STJ