O
recolhimento apenas das custas ou do porte de remessa e retorno ou de alguma
outra taxa recursal representa preparo insuficiente, admitindo-se a
complementação. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial que teve como relator o
ministro Antonio Carlos Ferreira.
O
colegiado entendeu que a abertura do prazo de cinco dias para complementar o
valor insuficiente do preparo, prevista no artigo 511, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil (CPC), foi instituída para viabilizar a prestação
jurisdicional. Por isso, a possibilidade de complementação deve se dar em
concepção ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça.
O
ministro relator esclareceu que o preparo recursal compreende o recolhimento de
todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do
recurso, como custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.
De
acordo com o ministro Antonio Carlos, houve o recolhimento apenas do porte de
remessa e retorno (integralmente), ato comprovado na interposição do recurso.
Intimada para complementar o preparo (pagamento das custas locais), a parte fez
o recolhimento adicional dentro do prazo de cinco dias.
Antonio
Carlos Ferreira lembrou que, antes da Lei 9.756/98, a jurisprudência do STJ já
admitia a complementação do preparo em hipóteses de mera insuficiência,
sobretudo quando a diferença entre o valor devido e o recolhido fosse irrisória.
Com
a edição da Lei 9.756, o CPC passou a permitir a complementação no prazo de
cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não recolhidas as demais.
No
caso julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido integralmente,
enquanto as custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso
especial não foram pagas. Segundo o relator, foi correto o posterior
recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na
forma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos
recursos dirigidos ao STJ.
Mérito
No
mesmo julgamento, ao analisar o mérito do recurso, a Corte Especial entendeu
que, nas antigas regras do processo de execução (alteradas pela Lei 11.382/06),
só era possível o oferecimento de embargos do devedor depois de prévio depósito
da coisa - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Falta-de-embargos-em-execu%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-garantida-antes-de-2006-n%C3%A3o-configura-in%C3%A9rcia-do-executado
Leia
o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RESP%20844%20440%2006%2005%202015.pdf