Auxiliar
de enfermagem que atua como cuidador de idoso preenche os requisitos do artigo
1º da Lei 5.859/1972 e é considerado empregado doméstico. Isso porque se trata
de pessoa física que presta serviços de natureza contínua e sem fins
lucrativos, à pessoa e à família, dentro da residência do empregador, com uma
relação caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Com
base nesse entendimento, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília,
Francisco Luciano de Azevedo Frota, reconheceu o vínculo de empregado doméstico
de um cuidador de idoso com uma família e negou o pagamento de verbas
trabalhistas devidas à função de técnico de enfermagem a ele.
“A natureza do serviço prestado, portanto, não
é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Havendo as
peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço
eminentemente técnico ou intelectual, como no caso do técnico/auxiliar de
enfermagem, a relação de emprego é doméstica, na esteira do que preconiza o
artigo 1º da Lei 5.859/72”, explicou o juiz na sentença.
No
entanto, Frota determinou que a família pagasse ao empregado horas extras
trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos
processuais, o cuidador cumpria uma jornada de trabalho das 19 horas às 7 horas
do dia seguinte, de segunda a sexta-feira. A decisão do juiz se fundamentou na
Emenda Constitucional 72/2013, a qual recentemente estendeu aos empregados
domésticos o direito ao pagamento de horas extras.
“Assim
sendo, condena-se o reclamado a pagar ao autor o valor equivalente a 16 horas
extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando o período de
2/4/2013 (vigência da EC 72/2013) até 4/9/2013 (rescisão contratual). Por terem
sido habituais, devidos os reflexos das horas extras sobre as parcelas
rescisórias de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário
proporcional, bem como sobre os repousos semanais remunerados do período da
condenação”, decidiu Frota.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0000801-15.2014.5.10.003
Fonte
Consultor Jurídico