O
mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de
risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar
que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do
sinistro. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a
responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da
segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se
acidentou ao dirigir embriagado.
O
Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante
para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o
carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente
ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.
O
contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo
conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de
qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor
se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
A
segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ
exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante
dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.
Comprovação
Segundo
a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo
do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o
agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que
o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
Para
a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de
cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768
do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu
intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando
vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro
normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do
segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo
intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à
cobertura securitária.
Mero empréstimo
“Em
síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui
agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a
existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado
intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro
implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.
Acompanhando
o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora
deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a
indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na
apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da
sucata (R$ 1.000).
A
quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data
da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.
Fonte
Âmbito Jurídico