O
saque malsucedido em caixa eletrônico, mas debitado na conta corrente, gera
dever do banco em indenizar o correntista. Assim entendeu a 11ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recurso pela condenação da Caixa
Econômica Federal. A corte determinou a restituição de R$ 500 debitados
indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Foi reconhecida
ainda a responsabilidade solidária entre o banco e a empresa responsável pela
manutenção do terminal.
Em
junho de 2011, a autora da ação tentou fazer um saque em terminal de
autoatendimento da Rede Banco 24 horas. Mas o saque não foi concluído devido a
um erro no sistema. O dinheiro não foi liberado, mas o lançamento do débito na
conta gerou prejuízos à correntista: ela teve um cheque devolvido por falta de
fundos e seu nome foi inscrito em cadastros de restrição de crédito.
A
Caixa Econômica Federal alegou que o saque foi tentado fora de suas
dependências e que a responsabilidade deveria ser atribuída à Tecnologia
Bancária (TECBAN), mantenedora do terminal de autoatendimento. O banco afirmou
ainda que o saque foi regularmente concluído, com a liberação do valor pelo
terminal.
A
TECBAN, por sua vez, disse que não deveria ser ré na ação por não fazer
lançamentos nas contas dos clientes, senão somente intermediar transações em
seus terminais. Disse ter feito o estorno do valor, cabendo ao banco creditar o
valor de volta.
De
acordo com a decisão do TRF-3, o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do
Código Civil, exige a comprovação da conduta, do dolo ou da culpa na conduta
perpetrada, e do dano e do nexo causal entre o ato e o resultado. Mas, por ser
uma relação de consumo, os desembargadores entenderam que deveria ser aplicado
ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que muda essa lógica. Isto é, o
fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos. Assim, é suficiente que a vítima prove o nexo
causal entre a ação do prestador de serviço e o dano.
Diante
da hipossuficiência da autora e da complexidade da prova, segundo os
julgadores, cabe às rés — Caixa e TECBAN — a demonstração de que o valor
questionado foi sacado.
A
versão da autora foi integralmente confirmada pela TECBAN, que declarou a falha
no sistema após perícia no equipamento, o que colocou em xeque as informações
contidas no sistema eletrônico do banco.
Quanto
aos danos morais, no entender do colegiado, a inclusão indevida e a permanência
injustificada do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito geraram
dor, vexame e constrangimento, com inevitável reflexo de ordem patrimonial. O
valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, que as rés terão de pagar
solidariamente.
Com
informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processo
0021455-49.2011.4.03.6100/SP