A
promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel — quando o comprador de um
imóvel na planta cede a futura propriedade para outro interessado, antes da
entrega do bem — não é fato gerador de Imposto de Transmissão de Bens Móveis e
Imóveis (ITBI). Seguindo esse entendimento o juiz José Vitor Teixeira de
Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu liminar para
suspender a cobrança do imposto.
“A
transmissão da propriedade imobiliária só se opera com o registro do título de
transferência e que o fato gerador do ITBI se dá com a transferência efetiva da
propriedade”, afirmou o juiz ao conceder a liminar. O ITBI é um tributo
municipal, e tem sido normal a legislação de cada cidade prever sua incidência
na cessão de direitos aquisitivos, responsabilizando, ainda, cartórios e
incorporadores no caso do seu não recolhimento pelos compradores dos imóveis.
O
juiz levou em consideração as alegações apresentadas pelo escritório Melcheds,
que apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com esse
entendimento. Os advogados, citaram a decisão do STJ no Agravo Regimental no
Recurso Especial 982.625, relatado pelo ministro Humberto Martins.
De
acordo com o STJ, o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da
transmissão da propriedade do bem imóvel, motivo pelo qual não incide referida
cobrança sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de
compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em
contrato definitivo.
Segundo
o advogado Roberto Rached, que atuou no caso, a decisão é importante, pois
desonera a revenda de imóveis na planta. “É muito comum, por motivos pessoais
ou financeiros, que compradores desistam do negócio antes do financiamento.
Normalmente, o que vemos são os cartórios cobrando o ITBI na cessão dos
direitos do primeiro para o segundo comprador, e também na outorga da escritura
da incorporadora para o comprador final. Nós conseguimos provar que essa
cobrança duplicada é injusta, o que abre precedentes para desonerar a revenda
de imóveis na planta”, explica. “Com essa vitória, nós estamos confiantes de
que podemos afastar cobranças de impostos indevidas para clientes corporativos
e pessoas físicas”, afirma Rached.
0001948-52.2014.8.26.0562
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico