O advogado não pode cobrar a chamada taxa de
manutenção de processo ou equivalente para auxiliar nas despesas do escritório
e eventuais gastos com o processo. Ao analisar um caso, o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, esclareceu que os
atos e serviços geradores de despesas devem ser previstos no contrato de honorários,
conforme previsto no artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
O TED explicou que os gastos com a condução
do processo podem ser cobrados do cliente apenas se efetivamente acontecerem e
estiverem detalhados em prestação de contas. De acordo com o TED, porém, não há
impedimento para que as despesas, se previstas em contrato, sejam cobradas
adiantadamente, inclusive com pagamento mensal, desde que objeto de prestação
de contas.
A decisão é uma das que constam no ementário
dos pareceres emitidos nos processos de consulta, aprovados pela 1ª Turma do
TED da OAB-SP, no dia 21 de agosto. O tribunal também analisou o questionamento
de um advogado sobre a possibilidade de cobrar, a título de honorários, 30% dos
valores pedidos em uma reclamação trabalhista. Nessa questão, a turma entendeu
que é possível a cobrança, desde que esteja devidamente expressa no contrato de
honorários.
O TED também concluiu que o advogado pode
fazer parte de uma socidade comercial e, ao mesmo tempo, ter participação em
uma sociedade de advogados. Entretanto, o TED observa que as duas atividades
jamais podem ser exercidas no mesmo espaço físico. “Dentro do mesmo escritório
o advogado não pode praticar outras atividades profissionais se não a
advocacia, em qualquer de suas especialidades, devendo o disposto no parágrafo 3º
do artigo 1º do Estatuto da Advocacia, que veda a divulgação de advocacia em
conjunto com outra atividade."
Para ler o ementário: http://s.conjur.com.br/dl/ementas-aprovadas-turma-etica.pdf
Fonte Consultor Jurídico