Receita Federal: aposentados
e pensionistas têm direito à isenção, mas a declaração é obrigatória
Cerca de um mês antes de completar um ano da
morte de seu pai, uma filha reviveu a perda de forma constrangedora. Era o dia 25
de fevereiro de 2013, quando a professora de ensino médio recebeu uma notificação
da Receita Federal. No documento, o Fisco cobrava o Imposto de Renda (IR) do
almoxarife aposentado Joaquim Moreira, que tinha morrido, aos 60 anos, de câncer
no pulmão.
— A cobrança é referente ao ano-calendário
de 2011, que deveria ter sido pago em 2012, ano de seu falecimento — conta a
filha.
No mês seguinte, a família contestou a
cobrança, alegando que os rendimentos de Moreira eram de aposentadoria e que,
por ter tido uma doença grave, ele tinha direito à isenção do IR.
Em julho deste ano, o Fisco respondeu à contestação
da família, mantendo a notificação porque não havia, entre os documentos
apresentados, um laudo pericial emitido por um médico da rede pública (Sistema Único
de Saúde - SUS). Isso porque o aposentado do INSS havia se tratado com um médico
conveniado a seu plano de saúde.
— Meu pai nunca deixou de honrar seus
compromissos. Ter seu nome como devedor nos toma de dor e indignação — desabafa
filha.
A exigência do laudo de um médico do SUS vale para
todos os aposentados, pensionistas e reformados com doenças graves terem o
direito à isenção do IR
Leônidas Quaresma, auditor fiscal da Receita
Federal no Rio, explica que, no caso de Moreira, a família deve buscar o laudo
de um médico da rede pública, mesmo após a morte do contribuinte, para
regularizar a situação:
— O INSS, como tem peritos, pode dar o laudo.
O médico de uma UPA também. E não precisa a pessoa estar presente.
Quaresma esclarece, ainda, que o nível de
gravidade da doença será determinado pelo médico e não pela Receita.
— A responsabilidade é sempre do médico. eu
não sei dizer se alguém que tem marcapasso é caso grave ou não. O grau da doença
eu não sei dizer. Não é a Receita que vai dizer. É o médico.
Segundo o auditor, o contribuinte aposentado
ou pensionista, ou reformado, que é portador de doença grave e não declara a
isenção do IR até o dia 30 de abril — mesma data-limite para entrega, válida
para todos os contribuintes — tem que pagar a multa por atraso, que é de 1% ao
mês-calendário ou fração de atraso. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o
máximo é de 20% do imposto devido.
Para conferir o modelo do laudo pericial: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/ModelodeLaudoPericial.pdf
Advogados criticam
exigência
A exigência de apresentação do laudo de um médico
do SUS é criticada por advogados de instituições de apoio às pessoas com câncer.
— Nós até fizemos um pedido para a Receita
Federal, para que reformule isso, a fim de permitir que o médico que trate da
pessoa possa emitir o laudo. Mas, infelizmente, não é assim — diz Maria Antônia
Wirlang, advogada da Associação Brasileira de Portadores de Câncer.
Para Tiago Matos, coordenador do Núcleo de
Advocacia do Instituto Oncoguia, o diagnóstico do médico que acompanhou o
paciente, ainda que seja da rede privada, seria suficiente para atestar a doença
e permitir a isenção do imposto:
— É ilógico. A pessoa tira o lugar de outra
na rede de saúde pública (apenas para conseguir o laudo). Talvez seja um
excesso de burocracia. Se um médico der um laudo fraudulento, ele será punido.
A maior dificuldade é
a marcação da perícia
Lúcia Maria de Paula Freitas, gerente jurídica
da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), explica que a maior
dificuldade enfrentada pelos contribuintes não é o laudo em si.
— É um laudo padrão. Não é nada complicado. O
que dificulta é a marcação para essa perícia. É o velho problema de pouca mão
de obra para a grande demanda. E a marcação da perícia acaba atrasando (a
declaração de isenção). E, muitas, vezes o desconhecimento do paciente acaba
fazendo-o postergar.
Segundo Lúcia, o laudo de um médico
particular que também tenha matrícula em um hospital público não é válido para
pedir a isenção.
— Oficialmente, ele tem que atender o
paciente como médico da rede pública.
CONHEÇA AS REGRAS
Restituição
A restituição retroativa do IR — ou seja,
para quem esteve doente e pagou o imposto indevidamente — abrange, no máximo,
os últimos cinco anos.
INSS
Segundo a Receita Federal, os médicos do
INSS também podem emitir o laudo. Mas, num teste feito pelo EXTRA, a central de
atendimento 135, da Previdência Social, informou que não agenda perícias para
esse fim.
Prazo
O médico que elaborar o laudo deve indicar
se a doença é controlável. Nesse caso, o profissional deve estabelecer um prazo
de validade para o documento, que poderá ser usado, nesse período, para declarações
de isenção nos anos seguintes.
Data no laudo
O médico também precisa indicar, no laudo, a
data em que começou a doença. A partir daí é que conta a isenção do imposto. No
entanto, se essa data não puder ser definida, será considerada a data da emissão
do laudo como a data em que a doença foi contraída.
Entrega
O laudo só deverá ser levado a uma unidade
da Receita Federal caso tenha havido retenção na fonte pagadora. Assim, por
exemplo, se a pessoa descobre a doença e, no mesmo mês, leva o laudo à fonte
pagadora, o pagamento do IR na fonte será interrompido e, depois disso, não é necessário
levar o laudo à Receita.
Por Rafaella Barros
Fonte Extra – O Globo Online