quarta-feira, 22 de outubro de 2014

SAIBA COMO PEDIR ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM CASO DE DOENÇA GRAVE

Receita Federal: aposentados e pensionistas têm direito à isenção, mas a declaração é obrigatória

Cerca de um mês antes de completar um ano da morte de seu pai, uma filha reviveu a perda de forma constrangedora. Era o dia 25 de fevereiro de 2013, quando a professora de ensino médio recebeu uma notificação da Receita Federal. No documento, o Fisco cobrava o Imposto de Renda (IR) do almoxarife aposentado Joaquim Moreira, que tinha morrido, aos 60 anos, de câncer no pulmão.
— A cobrança é referente ao ano-calendário de 2011, que deveria ter sido pago em 2012, ano de seu falecimento — conta a filha.
No mês seguinte, a família contestou a cobrança, alegando que os rendimentos de Moreira eram de aposentadoria e que, por ter tido uma doença grave, ele tinha direito à isenção do IR.
Em julho deste ano, o Fisco respondeu à contestação da família, mantendo a notificação porque não havia, entre os documentos apresentados, um laudo pericial emitido por um médico da rede pública (Sistema Único de Saúde - SUS). Isso porque o aposentado do INSS havia se tratado com um médico conveniado a seu plano de saúde.
— Meu pai nunca deixou de honrar seus compromissos. Ter seu nome como devedor nos toma de dor e indignação — desabafa filha.

A exigência do laudo de um médico do SUS vale para todos os aposentados, pensionistas e reformados com doenças graves terem o direito à isenção do IR
Leônidas Quaresma, auditor fiscal da Receita Federal no Rio, explica que, no caso de Moreira, a família deve buscar o laudo de um médico da rede pública, mesmo após a morte do contribuinte, para regularizar a situação:
— O INSS, como tem peritos, pode dar o laudo. O médico de uma UPA também. E não precisa a pessoa estar presente.
Quaresma esclarece, ainda, que o nível de gravidade da doença será determinado pelo médico e não pela Receita.
— A responsabilidade é sempre do médico. eu não sei dizer se alguém que tem marcapasso é caso grave ou não. O grau da doença eu não sei dizer. Não é a Receita que vai dizer. É o médico.
Segundo o auditor, o contribuinte aposentado ou pensionista, ou reformado, que é portador de doença grave e não declara a isenção do IR até o dia 30 de abril — mesma data-limite para entrega, válida para todos os contribuintes — tem que pagar a multa por atraso, que é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.

Advogados criticam exigência
A exigência de apresentação do laudo de um médico do SUS é criticada por advogados de instituições de apoio às pessoas com câncer.
— Nós até fizemos um pedido para a Receita Federal, para que reformule isso, a fim de permitir que o médico que trate da pessoa possa emitir o laudo. Mas, infelizmente, não é assim — diz Maria Antônia Wirlang, advogada da Associação Brasileira de Portadores de Câncer.
Para Tiago Matos, coordenador do Núcleo de Advocacia do Instituto Oncoguia, o diagnóstico do médico que acompanhou o paciente, ainda que seja da rede privada, seria suficiente para atestar a doença e permitir a isenção do imposto:
— É ilógico. A pessoa tira o lugar de outra na rede de saúde pública (apenas para conseguir o laudo). Talvez seja um excesso de burocracia. Se um médico der um laudo fraudulento, ele será punido.

A maior dificuldade é a marcação da perícia
Lúcia Maria de Paula Freitas, gerente jurídica da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), explica que a maior dificuldade enfrentada pelos contribuintes não é o laudo em si.
— É um laudo padrão. Não é nada complicado. O que dificulta é a marcação para essa perícia. É o velho problema de pouca mão de obra para a grande demanda. E a marcação da perícia acaba atrasando (a declaração de isenção). E, muitas, vezes o desconhecimento do paciente acaba fazendo-o postergar.
Segundo Lúcia, o laudo de um médico particular que também tenha matrícula em um hospital público não é válido para pedir a isenção.
— Oficialmente, ele tem que atender o paciente como médico da rede pública.

CONHEÇA AS REGRAS

Restituição
A restituição retroativa do IR — ou seja, para quem esteve doente e pagou o imposto indevidamente — abrange, no máximo, os últimos cinco anos.

INSS
Segundo a Receita Federal, os médicos do INSS também podem emitir o laudo. Mas, num teste feito pelo EXTRA, a central de atendimento 135, da Previdência Social, informou que não agenda perícias para esse fim.

Prazo
O médico que elaborar o laudo deve indicar se a doença é controlável. Nesse caso, o profissional deve estabelecer um prazo de validade para o documento, que poderá ser usado, nesse período, para declarações de isenção nos anos seguintes.

Data no laudo
O médico também precisa indicar, no laudo, a data em que começou a doença. A partir daí é que conta a isenção do imposto. No entanto, se essa data não puder ser definida, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

Entrega
O laudo só deverá ser levado a uma unidade da Receita Federal caso tenha havido retenção na fonte pagadora. Assim, por exemplo, se a pessoa descobre a doença e, no mesmo mês, leva o laudo à fonte pagadora, o pagamento do IR na fonte será interrompido e, depois disso, não é necessário levar o laudo à Receita.


Por Rafaella Barros
Fonte Extra – O Globo Online