A cobrança de cotas condominiais prescreve
em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos
condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo
prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I
do Código Civil de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança
contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde
junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição,
por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição
de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender
não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o
morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito,
nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I doCC, que estabelece que a
pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se
submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em
instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser
compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a
ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento
formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns
doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às
cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração
de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito
real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º,
inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses
de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação
obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista
que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos,
avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio
define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334
do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que
o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários
para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi
constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o
condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre
a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco
anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência
do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de
propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros
fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é
imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso
especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial
provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e
determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de
eventual prescrição. A decisão foi unânime.
Por Carlos Wunderlich Advocacia
Fonte JusBrasil Notícias