Acordo de quitação firmado entre a Caixa
Econômica Federal e mutuário deve ser respeitado, mesmo que o imóvel já esteja
sendo leiloado judicialmente. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Segundo o processo, em outubro de 2006, a
mutuária celebrou com a Empresa Gestora de Ativos, representada pela Caixa, um
termo de parcelamento para quitar uma dívida relativa a um imóvel financiado
pelo banco.
Após a negociação, a dívida, anteriormente
em R$ 69,6 mil, teve desconto de R$ 55,3 mil, restando o saldo de R$ 14,3 mil,
a ser pago em 60 parcelas mensais. A mulher depositou, no mesmo dia, a primeira
parcela.
A Caixa, no entanto, recusou-se a cumprir o
acordo, sob a alegação de que o imóvel já estava sendo leiloado judicialmente e
que, portanto, não se poderia mais falar em parcelamento. Com essa argumentação,
recorreu ao TRF-1. O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da
apelação, entendeu que, se a Caixa celebrou o acordo, tem a obrigação de cumpri-lo.
“Ademais, aceitar a recusa da CEF/EMGEA em
cumprir o citado termo de parcelamento seria concordar com o enriquecimento sem
causa de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelos artigos 884 e
seguintes do Código Civil de 2002, devendo, em respeito ao princípio pacta sunt
servanda (“os acordos devem ser cumpridos”), ser resguardado o direito da parte
autora de arcar com o pagamento de todas as parcelas constantes do ajuste de
vontades em discussão nos presentes autos.”
Com informações da assessoria de imprensa do
TRF-1.
Processo 0008859-87.2007.4.01.3300
Fonte Consultor Jurídico