Quando um dos companheiros de união estável
tiver mais de 70 anos, é obrigatório o regime da separação de bens — em
analogia ao que se aplica ao casamento — e bens adquiridos só devem ser
partilhados se comprovado o esforço comum do casal. Assim decidiu a 3ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em ação de divórcio, que exigia a
partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento.
A autora da ação afirmou que o casal
adquiriu um apartamento no Distrito Federal, em união estável, razão pela qual
deveria ser partilhado à proporção de 50% para cada parte. Alegou que os bens
adquiridos onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um
dos conviventes tivesse mais de 60 anos, presumem-se adquiridos através de
esforço comum.
Diante disso, recorreu da decisão de 1ª instância
que declarou a existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005
a maio de 2008, sob o regime de separação legal de bens.
Decisão
O desembargador Getúlio de Moraes Oliveira,
relator do caso, explicou que quando o casal vivia em união estável vigorava a
obrigação do regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60
anos. “À época em que as partes conviveram em união estável, vigorava a regra
prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de
separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 anos. Posteriormente,
com o advento da Lei 12.344/2010, o limite de idade foi alterado para maior de 70
anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos
litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes
da entrada em vigor da referida norma."
O relator também registrou que a autora/recorrente
não produziu qualquer prova para demonstrar a contribuição financeira para a
aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333
do Código de Processo Civil.
Diante disso, o colegiado concluiu que a não
extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável quando um
dos companheiros tiver mais de 70 anos, em razão da senilidade de um ou de
ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da
finalidade no ordenamento jurídico nacional. Além disso, "apenas os bens
adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço
comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula 377
do Supremo Tribunal Federal".
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-DF.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/regime-separacao-bens-obrigatorio.pdf
Processo 20130110666922APC