Quando submete um paciente a cirurgia estética,
o médico assume obrigação de resultado. Por isso, a culpa do profissional é presumida
quando o objetivo contratado não é alcançado, bastando que a vítima demonstre o
dano. Esse foi o entendimento do juiz Giordano Resende Costa, da 4ª Vara Cível
de Brasília, ao condenar um cirurgião plástico a pagar R$ 27,5 mil por danos
estéticos, morais e materiais a uma mulher que ficou com “enormes cicatrizes e
deformações” após ser submetida a redução mamária.
O resultado fez a paciente cobrar indenização
na Justiça, alegando que sofreu abalo a sua honra e a sua imagem e que
precisava passar por uma cirurgia reparadora. Já o médico disse que havia
alertado a autora sobre procedimentos preventivos e acautelatórios e que não
houve qualquer erro durante a cirurgia ou no acompanhamento pós-operatório.
Para o juiz que analisou o caso, a questão
se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica
estabelecida entre as partes baseia-se no fornecimento de produtos e serviços. Como
o procedimento tinha fins estéticos, a simples comparação das fotografias
mostrando os seios da autora antes e após a cirurgia é suficiente para mostrar
a culpa do cirurgião, avaliou o magistrado.
“Ninguém se submete aos riscos de uma
cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência,
ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não
for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso — total ou
parcial da cirurgia — deveu a fatores imponderáveis”, afirmou Costa.
Ele disse que responsabilidade civil dos médicos
em operações estéticas já foi alvo de controvérsias na doutrina e na jurisprudência,
mas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixou indenização
de R$ 15 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 2,5 mil pelos
danos materiais (valor da cirurgia). Ainda cabe recurso. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Para ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/medico-obrigado-indenizar-quando.pdf
Processo: 2012.01.1.191701-7
Fonte Consultor Jurídico