Caso ocorra a
republicação de uma mesma decisão judicial em imprensa oficial, mesmo que por órgãos
julgadores diferentes, os prazos devem ser contados a partir da data da nova
publicação. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao julgar habeas corpus em favor de réu acusado de crimes sexuais contra a
enteada. A Turma seguiu de forma unânime o voto da relatora, a desembargadora
convocada Marilza Maynard.
O réu foi condenado
a 17 anos e seis meses de reclusão, sendo essa pena reduzida para 13 anos, um mês
e 15 dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação.
Em 27 de fevereiro de 2012, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)
uma súmula do resultado pela segunda instância. No dia seguinte, 28, a primeira
instância publicou novo texto no DJe, corrigindo um erro material na primeira
publicação, que havia trazido o termo “voto vencedor” no lugar de “voto vencido”.
Os advogados do réu
entraram com embargo de declaração, recurso com prazo de dois dias para ser
oposto, no dia 2 de março seguinte. Porém o embargo foi considerado
intempestivo (apresentado fora do prazo legal) e, por isso, rejeitado. O TJSP
considerou que a primeira publicação seria válida e era a partir dela que o
prazo deveria ser contado.
A defesa afirmou
que, devido ao erro material da primeira publicação, ela não daria segurança
jurídica para iniciar contagem de prazo legal. Além disso, a segunda publicação,
livre de erros, ocorreu ainda no prazo dos embargos de declaração, indicando
que prazos correriam a partir dela. Afirmou que o réu sofre constrangimento
ilegal por ter seu direito à ampla defesa violado.
Para Marilza
Maynard, houve de fato uma retificação com a nova publicação. Ela destacou que
ambas foram publicadas no mesmo veículo oficial, ou seja, o DJe, e que o fato
do segundo texto ter vindo da primeira instância, ainda que incomum, não é relevante
para determinar a contagem dos prazos. “O STJ adota o entendimento de que
havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo
recursal”, completou. A relatora determinou que a segunda publicação fosse
considerada válida e que os embargos fossem conhecidos.
Processo HC 238698
Fonte Âmbito Jurídico