quinta-feira, 10 de julho de 2014

COMUNICADO EM CITAÇÃO COM HORA CERTA NÃO ALTERA PRAZO


Em citação com hora certa, o prazo da contestação começa a correr com a juntada aos autos do respectivo mandado e não do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que se discutiu o aperfeiçoamento da citação — no caso, intimação — feita com base no artigo 227 do CPC.
O artigo 229 determina que, “recebido o mandado, o escrivão procederá à sua juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ciência da citação concluída por hora certa”. No recurso interposto no STJ, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a parte alegava que a intimação com hora certa somente se aperfeiçoaria com os procedimentos previstos nos artigos 190 e 229 do CPC.
O TJ-SP, no caso, julgou intempestivos embargos à execução apresentados, afastando a alegação de nulidade de uma penhora realizada com base nos artigos 227 e seguintes do CPC (intimação com hora certa). O tribunal paulista entendeu que a comunicação prevista no artigo 229, embora obrigatória, não invalida o ato mesmo se realizada após o prazo de 48 horas a que se refere o artigo 190 do CPC. Para o TJ-SP, essa comunicação “não interfere no prazo da contestação, constituindo mera formalidade complementar”.
A parte recorrente sustentou que o cumprimento pelo serventuário se deu após mais de 30 dias, o que o tornaria inócuo, pois já teria se esgotado o prazo para eventual defesa. Segundo esclareceu o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao negar provimento ao recurso julgado pela 3ª Turma, o entendimento do TJ-SP está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Ele explicou, inicialmente, que o procedimento de intimação da penhora com hora certa, na vigência da Lei 8.953/94, é admissível nos casos em que fique caracterizado o intuito de ocultação do devedor, como no caso julgado.
O comunicado do artigo 229 serve, segundo a jurisprudência, apenas para aumentar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, e é uma formalidade desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu.
De acordo com a jurisprudência aplicada, a expedição do referido comunicado não tem o objetivo de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu. Dessa forma, o comunicado do artigo 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos.
REsp 1.291.808
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico