Em
citação com hora certa, o prazo da contestação começa a correr com a juntada
aos autos do respectivo mandado e não do comprovante de recepção do comunicado
a que se refere o artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que se discutiu
o aperfeiçoamento da citação — no caso, intimação — feita com base no artigo
227 do CPC.
O
artigo 229 determina que, “recebido o mandado, o escrivão procederá à sua
juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando
ciência da citação concluída por hora certa”. No recurso interposto no STJ,
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a parte alegava que a
intimação com hora certa somente se aperfeiçoaria com os procedimentos
previstos nos artigos 190 e 229 do CPC.
O
TJ-SP, no caso, julgou intempestivos embargos à execução apresentados,
afastando a alegação de nulidade de uma penhora realizada com base nos artigos
227 e seguintes do CPC (intimação com hora certa). O tribunal paulista entendeu
que a comunicação prevista no artigo 229, embora obrigatória, não invalida o
ato mesmo se realizada após o prazo de 48 horas a que se refere o artigo 190 do
CPC. Para o TJ-SP, essa comunicação “não interfere no prazo da contestação,
constituindo mera formalidade complementar”.
A
parte recorrente sustentou que o cumprimento pelo serventuário se deu após mais
de 30 dias, o que o tornaria inócuo, pois já teria se esgotado o prazo para
eventual defesa. Segundo esclareceu o relator, ministro João Otávio de Noronha,
ao negar provimento ao recurso julgado pela 3ª Turma, o entendimento do TJ-SP
está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Ele explicou, inicialmente, que
o procedimento de intimação da penhora com hora certa, na vigência da Lei
8.953/94, é admissível nos casos em que fique caracterizado o intuito de
ocultação do devedor, como no caso julgado.
O
comunicado do artigo 229 serve, segundo a jurisprudência, apenas para aumentar
a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos
inerentes à citação com hora certa, e é uma formalidade desvinculada do
exercício do direito de defesa pelo réu.
De
acordo com a jurisprudência aplicada, a expedição do referido comunicado não
tem o objetivo de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que
continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.
Dessa forma, o comunicado do artigo 229 do CPC não integra os atos solenes da
citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do
mandado citatório aos autos.
REsp
1.291.808
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico