Prazo para dar
entrada no processo é de apenas 60 dias
Está precisando
abrir inventário?
Não bastasse a dor de perder um ente
querido, muitas vezes, a morte de um parente próximo ainda traz um desafio e
tanto pela frente: o inventário. Mas, não tem jeito. Se há bens a serem
partilhados, o inventário deve ser feito e é bom estar atento aos prazos, pois
quem não der entrada no documento em até 60 dias após a morte do parente, pode
estar sujeito a pagar multa (a ser definida pelo Estado).
O tema é, sem dúvida, daqueles espinhosos em que cada caso precisa ser estudado
cuidadosamente. Mas, com a ajuda do advogado Renato Anet, respondemos algumas
das questões mais comuns que podem servir de guia a quem precisa dar entrada
num processo. Confira:
- Como se dá entrada
num processo de inventário? É possível fazer isso sozinho ou é necessário ter
um advogado ou defensor público?
O inventário, via de regra, é processado
através de ação judicial, no entanto, se não existir testamento, se todos os
herdeiros forem capazes (capacidade civil) e concordes — isto é, estiverem de
comum acordo quanto aos termos da partilha dos bens —, poderá ser processado
através de escritura pública. Em qualquer das formas de processamento, será sempre
necessária a atuação do advogado ou defensor público.
- É preciso pagar
alguma taxa no início do processo? Há alguma forma de ser isento deste
pagamento?
Quando o inventário for processado através
de ação judicial, será preciso pagar custas e taxas processuais, que devem ser
calculadas de acordo com as normas da corregedoria, variando a partir do valor
total do montante de bens. Contudo, existe a possibilidade de isenção de tal
pagamento e concessão do benefício da gratuidade de justiça nos termos da lei 1.060/1950,
caso o requerente comprove não ter condições de arcar com as custas e taxas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Já em relação ao
inventário extrajudicial, é necessário pagar as custas e emolumentos do cartório
de notas que fará a lavratura da escritura, que também serão calculadas de
acordo com as normas da corregedoria, variando a partir do valor total do
montante de bens. Quanto à isenção de tais pagamentos, também neste caso é possível
que seja concedida, desde que o interessado seja assistido pela Defensoria Pública
e apresente declaração no cartório, atestando a impossibilidade de pagar.
- Existe um prazo
para se dar entrada num inventário?
De acordo com o artigo 983 do Código de
Processo Civil, o processo de inventário deve ser aberto dentro de 60 dias a
contar da abertura da sucessão (data de óbito). Caso tal prazo não seja
respeitado, o Estado, competente pelo imposto de transmissão (ITDCM), instituirá
multa pelo atraso.
- No geral, há um
tempo médio para o inventário ficar pronto? O que pode atrasar ou postergar o
fim do processo?
Os inventários processados através de
escritura pública são normalmente bem mais céleres do que aqueles processados
pela via de ação judicial. Na primeira hipótese, o tempo normalmente envolvido
entre a abertura e encerramento é de três a seis meses. Já em relação ao inventário
judicial, oscila entre um e três anos, sendo a demora normalmente relacionada à
divergência entre os herdeiros quanto a partilha, avaliação dos bens e
pagamento do imposto.
- Quem pode ser
inventariante? Há algum tipo de documento específico para isso?
O artigo 990 do Código de Processo Civil,
define expressamente quem pode ser nomeado inventariante. São eles: o cônjuge
ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao
tempo da morte; o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se
não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser
nomeados; qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança
estiver distribuída em legados; o inventariante judicial, se houver; pessoa
estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Nomeado o
inventariante, este será intimado para assinar uma declaração de compromisso,
da mesma forma que, quando o inventário for processado de forma extrajudicial,
tal declaração também deve constar da escritura de partilha.
- É possível
vender algum bem durante o processo de inventário? Qual a maneira correta de
fazer essa negociação? Se houver vários herdeiros, todos devem devem estar
cientes e concordar com a venda ou o inventariante tem liberdade para tomar
essa decisão?
É possível que seja feita a venda de bens do
inventário durante seu processamento, no entanto, isto se aplica somente ao
inventário judicial. A venda deve ser feita sempre com autorização do juiz,
mediante expedição de alvará de autorização de venda. De acordo com o artigo 992
do Código de Processo Civil, o pedido de alvará para venda somente será acolhido
pelo juiz quando for feito pelo inventariante e ouvidos todos os herdeiros.
- Normalmente, as
pessoas têm medo de comprar um imóvel em inventário. Há algum tipo de documento
que possa ser feito pelo vendedor para garantir sua idoneidade?
A compra deve ser feita com as mesmas
cautelas e providências adotadas na compra regular de um imóvel, devendo ser
apurada, por exemplo, a existência de dívidas relativas ao imóvel, tais como
IPTU e condomínio, sendo que, o único documento adicional que deve ser exigido é
exatamente o alvará de autorização de venda expedido e assinado pelo juiz do
inventário.
- E depois de
efetuada a venda feita durante o inventário... se houver vários herdeiros, qual
a forma correta de receber o pagamento? Ele sai em nome do espólio e é depositado
em alguma conta para ser repartido ao fim do processo? Ou é pago ao
inventariante que deve fazer essa divisão dos ganhos?
No caso de compra de bens extraídos de
inventário em processamento, o pagamento deve ser feito sempre através de depósito
judicial do valor integral, em uma conta judicial a favor do juízo do inventário.
Qualquer que seja o número de herdeiros, este valor será destinado a quitação
de dívidas dentro do inventário ou mesmo partilha aos herdeiros. Ficando tal
responsabilidade a encargo do inventariante, sempre com autorização do juiz.
- É possível
financiar, por bancos privados ou públicos, a compra de um imóvel em inventário?
Não existe nenhuma proibição. No entanto,
por se tratar de uma transação não convencional, a burocracia das instituições
para concessão do crédito poderá ser ainda maior.
- É possível
calcular o quanto um imóvel se desvaloriza, em média, por estar em processo de
inventário?
A situação prática é que no inventário o imóvel
deve ser vendido, no mínimo, pelo valor que tiver sido avaliado no processo,
sendo que, na maioria das vezes, entre a data da avaliação e a venda efetiva
existe um lapso médio de um ano. Sendo assim, quando o imóvel é vendido, o
valor da avaliação, muitas vezes, já está defasado.
- Que taxas são
pagas quando o inventário é concluído?
Não existe nenhum pagamento adicional a ser
feito dentro do processo, quando da conclusão do inventário. Por outro lado,
podem existir custas e taxas a serem pagas nos Cartórios de Registro de Imóveis
(RGI) para o registro do formal de partilha (documento final extraído do inventário).
- E ao vender um imóvel herdado... paga-se
ou não ganho de capital (caso não haja nenhum motivo para isenção)?
Não há resposta definida para essa questão,
porque a Receita Federal entende ser devido o imposto e normalmente formaliza a
cobrança, ao passo que, o Judiciário vem se posicionando com o entendimento de
que a cobrança é ilegal.
Fonte O
Globo Online