Veja como funciona o processo de partilha dos bens que
sucede o falecimento
Só
quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do processo de
sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de
realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o
procedimento menos penoso.
O
inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os
direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que
será de fato transmitido aos herdeiros.
Ele
pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro
caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais
rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de
número 11.441, de 2007.
Já
o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em
três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados
incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha
entre os herdeiros.
“O
inventário judicial costuma levar mais de um ano, por mais simples que seja,
pois há muita burocracia envolvida”, afirma Rodrigo Barcellos, sócio do
escritório Barcellos e Tucunduva Advogados.
Por
ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento
mais recomendável quando não há impedimentos. Veja a seguir os principais
passos da realização dessa modalidade de inventário.
Escolha do cartório e contratação do advogado
Os
primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será
realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatória
e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.
Os
honorários advocatícios são tabelados pela Ordem dos Advogados (OAB) e variam
de acordo com o estado. Mas, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do
Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), nem sempre os preços
praticados seguem a tabela da OAB.
“Em
muitos casos o preço é cobrado de acordo com o trabalho que vai dar”, afirma.
Segundo ele, em um inventário extrajudicial bem simples, que envolva apenas a
transmissão de um apartamento, um bom advogado pode cobrar cerca de 10 mil
reais.
Mas
quando o tabelião (oficial do cartório) realiza boa parte do procedimento, pode
ser negociada uma redução dos honorários.
De
acordo com Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR (Associação dos
Notários e Registradores do Brasil), em muitos casos a família se dirige ao
cartório e só contrata o advogado depois. “Muitas vezes o cartório analisa
quase todo o inventário e o próprio tabelião faz toda a documentação, tira as
certidões e faz a partilha de bens. Só depois a família contrata um advogado”,
diz.
Nomeação do inventariante
A
família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os
bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará
responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por
exemplo. “O inventariante costuma ser a esposa ou o filho”, afirma Rodrigo
Barcellos.
Levantamento das dívidas e dos bens
Após o início do processo, o tabelião levanta
as eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Conforme Barcellos explica, todas
as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos
se esgotem ou até o limite da herança.
Para
verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões
negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas
em quaisquer esferas públicas.
“É
preciso reunir também as dívidas com credores particulares. Se elas não forem
declaradas, podem acabar aparecendo. Mesmo se não constarem no inventário,
depois o credor pode ir atrás do herdeiro”, diz Barcellos.
Além
das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para
que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse
atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de
Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades sobre os
bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.
Pagamento do imposto
Para
que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é
preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto
estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%.
“A
grande dificuldade do inventário extrajudicial é o pagamento do ITCMD, porque
ele que só acontece se estiver tudo resolvido", diz Rodrigo da Cunha
Pereira.
O
inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a
declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento
funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos
valores a serem pagos.
Por
isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os
registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações
sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
O
imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da
declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem. No caso
dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do
IPTU.
Após
preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto
para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.
Divisão dos bens
Como
o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam
com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é
apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica
explicitado na declaração do ITCMD.
“O
ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada um fique com uma coisa sozinho.
Se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, fica um imóvel de 50 mil
reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para outro, por
exemplo", afirma Rodrigo Barcellos.
Porém,
em muitos casos a parte que cabe a cada herdeiro não corresponde exatamente ao
valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de ITCMD e no inventário
deve constar as condições diferentes de partilha. Por exemplo, que cada filho
ficará com 50% de um imóvel e que posteriormente definirão o que vão fazer com
ele - se vão vendê-lo e dividir o dinheiro ou se um vai vender sua parte ao
outro.
Encaminhamento da minuta
Com
a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou
o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria
estadual.
“Em
muitos casos, os cartórios entregam o serviço pronto para o advogado só
assessorar o procedimento, mas alguns advogados se empenham e fazem a minuta
também”, afirma Rogério Bacellar, presidente da Anoreg.
A
procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações
dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do
imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário. Esse processo
demora cerca de 15 dias, segundo Bacellar.
Lavratura da Escritura
Depois
de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é
agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e
Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.
Todos
os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma
série de documentos (veja a lista completa), tais como: a certidão de óbito;
documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do
valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.
Registro dos bens nos nomes dos herdeiros
Se
houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do
inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os
imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
“Feito
o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos herdeiros,
que devem ir aos respectivos cartórios e registrar a posse dos bens”, explica o
presidente do IBDFAM.
A
certidão do inventário, portanto, poderá ser apresentada ao Detran para a
transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e empresas
para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.
Prazo
Segundo
o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha
deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão
(falecimento).
Mas,
conforme afirma o presidente da Anoreg, o prazo é dificilmente cumprido na
prática. “Pelo Código Civil existe o prazo de 30 dias, mas ele não é cumprido e
não tem muita jurisdição sobre isso. Muitas famílias procuram o advogado depois
de seis meses e até hoje eu nunca vi nenhum juiz estipular multas por isso”,
diz.
Existem
também prazos para o pagamento do ITCMD, que variam de acordo com o estado. Em
São Paulo, por exemplo, se a declaração do ITCMD não for feita dentro de 60
dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o acréscimo de multa
equivalente a 10% do valor do tributo, e se o atraso exceder 180 dias, a multa
é de 20%.
Fonte
Exame.com