O Conselho Nacional de Justiça derrubou
norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul que limitava a
advogados regularmente constituídos o acesso a processos para obtenção de cópias.
A norma foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil no estado.
O dispositivo questionado é o parágrafo 2,
do artigo 123-A, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato
Grosso do Sul, que diz: “Os autos de inquéritos policias, processos criminais,
termos circunstanciados, processos da área infracional da Infância e Juventude
e Varas das Execuções Penais somente poderão ser retirados para extração de cópia
por advogado ou estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil e regularmente constituído”.
A ordem sustentou que a regra viola a
prerrogativa de obtenção de cópias de processos em andamento independentemente
de procuração nos autos, prevista no inciso XIII, artigo 7, do Estatuto da
Advocacia. Também alegou afronta ao parágrafo 2, do artigo 40 do Código de
Processo Civil, e aos artigos 5, inciso XIII, e 37 da Constituição.
Segundo a relatora do caso, conselheira
Gisela Gondin Ramos, o próprio código de normas da corregedoria permite que
qualquer advogado, independentemente de procuração nos autos, permite a reprodução
de quaisquer peças por meio de máquina fotográfica ou scanner, no balcão de
atendimento. “A existência de tal dispositivo já afasta, por si só, o argumento
de que não se pode franquear ao advogado sem procuração nos autos cópia do
feito com a finalidade de resguardo à intimidade dos envolvidos no processo.”
“A interpretação sistêmica do texto infere
que o que se limita é apenas a extração de cópias em meio físico: não há fator
de discrímen sustentável entre produzir cópias por aparelhos de captação de
imagens e por reprografia”, acrescenta. A conselheira afirma também que norma
representa “embaraço ao exercício pleno do direito de defesa pelo interessado” e
viola as prerrogativas da advocacia.
PCA 0000437-80.2014.2.00.0000
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/cnj-copia-processos.pdf
Por Bruno Lee
Fonte Consultor Jurídico