A 16ª câmara Cível do TJ/MG reduziu de R$ 100
mil para R$ 5 mil a indenização que um homem deve para ex-namorada pela gravação
e divulgação de momentos íntimos do casal.
A autora relatou que transmitiu imagens de
cunho erótico para o companheiro, que foram capturadas por ele e retransmitidas
a terceiros. O juízo de 1º grau condenou o requerido ao pagamento de indenização
de R$ 100 mil.
O TJ/MG manteve a condenação. Nos termos do
voto do relator, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, o valor do dano
moral deveria ser reduzido para R$ 75 mil, mas rechaçou o argumento de concorrência
de culpa da vítima. “Pretender-se isentar o réu de responsabilidade pelo ato da
autora significaria, neste contexto, punir a vítima.”
Postura absoluta
O desembargador Francisco Batista de Abreu,
contudo, divergiu do relator. Para ele, “a vítima dessa divulgação foi a autora
embora tenha concorrido de forma bem acentuada e preponderante. Ligou sua
webcam, direcionou-a para suas partes íntimas. Fez poses. Dialogou com o réu
por algum tempo. Tinha consciência do que fazia e do risco que corria”.
Asseverando que a moral é postura absoluta e
que “quem tem moral a tem por inteiro”, o julgador chegou a entendimento de que
as fotos sensuais diferem-se das fotos divulgadas pela autora da ação.
“As
fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher
não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam. Fotos
sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as formas femininas.
Em avaliação menos amarga, mais branda podem ser eróticas. São poses que não se
tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São
poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas
verdadeiro. Não para um ex-namorado por um curto período de um ano. Não para ex-namorado
de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em momento íntimo de um casal
ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de confiança. O namoro foi curto
e a distância. Passageiro. Nada sério.”
Disse, ainda, o revisor: “Quem ousa posar
daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado,
liberal. Dela não cuida.”
O magistrado afirmou que a vítima, assim, concorreu de forma positiva e preponderante para o fato, e por assumir o risco a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil. O desembargador Otávio de Abreu Portes seguiu o voto do revisor.
De
qualquer forma, entretanto, por força de culpa recíproca, ou porque a autora
tenha facilitado conscientemente sua divulgação e assumido esse risco a
indenização é de ser bem reduzida. Avaliado tudo que está nos autos, as linhas
e entrelinhas; avaliando a dúvida sobre a autoria; avaliando a participação da
autora no evento, avaliando o conceito que a autora tem sobre o seu
procedimento, creio proporcional o valor de R$ 5.000,00.
Daí a
razão pela qual estou dando parcial provimento à apelação para reduzir o valor
da indenização fixando-a em R$ 5.000,00.
Processo: 2502627-65.2009.8.13.0701
Por Nelci Gomes
Fonte JusBrasil Notícias