Vítima afirma que página
trazia informações ofensivas a seu respeito
A criação de um perfil falso em rede social,
por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera indenização por
dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais ao confimar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma servidora pública municipal é acusada
de criar, em 2009, um perfil falso no Orkut de uma servidora estadual. A
criadora da página foi condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$
8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara
Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. A
servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por medida judicial, ficou comprovado que o
endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da
servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões
como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros. A
ofendida ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas fotos e procurou
se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.
Defesa
A acusada argumentou que a conclusão sobre a
sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP não está localizado no
equipamento de informática do usuário e sim na conta junto ao provedor de
acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da indenização fixada é incompatível
com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.
Sem provas
Mas o desembargador Francisco Batista de
Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não trouxe aos autos qualquer
prova no sentido de que o seu roteador não era bloqueado por senha pessoal ou,
ainda, que foi permitido acesso a terceiro”.
“O ato ilícito que provocou os danos à moral
da primeira apelante tem autoria certa e determinada, tendo em vista a
identificação da empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a qual,
por força de medida judicial, fez a individualização da usuária do site e do
referido perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só pode se esquivar da
obrigação de indenizar se provar que permitiu o acesso do seu computador a
terceiros ou, ainda, que o seu roteador, para acesso à internet sem fio, é desbloqueado
para livre uso de terceiros, o que não se verifica nos autos”, concluiu.
O desembargador ainda rejeitou o recurso
para aumentar o valor da indenização. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes
e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-MG.
Apelação Cível 1.0569.12.002571-7/001
Fonte Consultor Jurídico