O candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas previsto no edital tem direito à nomeação. Esse
entendimento já foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS
e, a partir dele, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve
sentença de primeira instância que assegurou a nomeação de uma candidata
aprovada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG).
A decisão foi unânime.
A Turma destaca que, de acordo com o STF, a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar
em consideração a possibilidade de situações “excepcionalíssimas”, quando
restarem comprovados os aspectos de superveniência, imprevisibilidade,
gravidade e necessidade.
O que aconteceu, no caso, foi que o Crea-MG
deixou de nomear a candidata por causa “de severa crise econômica, a qual
reduziu de imediato a receita desta autarquia, desde o início de 2009”. Portanto,
o conselho recorreu da sentença baseando-se na possibilidade de não nomeação de
candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso desde que haja um
argumento plausível capaz de afastar o direito do candidato.
Mas o argumento não foi aceito pela 6ª Turma.
“Na hipótese, o apelante não logrou êxito em comprovar os motivos (crise
financeira) em que se fundam a recusa em nomear a candidata aprovada dentro do
número das vagas previsto no edital. Ressalte-se que, na abertura de concurso público
deve haver, necessariamente, planejamento com prévia dotação orçamentária para
atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido”, diz a decisão.
Com informações do TRF-1.
Fonte Consultor Jurídico