Consumidor deve saber quais os riscos são cobertos
pela seguradora para não se surpreender com a negativa de cobertura prevista em
contrato
Depredações
de prédios públicos e lojas, além de carros estacionados, são comuns nos
arredores de estádios ou de locais onde ocorrem passeatas com frequência, como
a Avenida Paulista, em São Paulo. A seguradora indenizará o prejuízo causado ao
consumidor que deixou seu veículo “no lugar errado e na hora errada” e foi
danificado totalmente ou parcialmente (como riscos na pintura, pichações, furo
no pneu)?
Existem
três tipos de coberturas que podem ser oferecidas aos interessados em contratar
um seguro de automóvel: Cobertura básica, RCF-V (Responsabilidade Civil
Facultativa de Veículos) e APP (Acidentes Pessoais de Passageiros). De acordo
com a Susep - Superintendência de Seguros Privados, as condições gerais do
contrato escolhido pelo consumidor estabelecem quais são os riscos cobertos e
também os prejuízos não indenizáveis, dentre eles: “perdas ou danos decorrentes
direta ou indiretamente de: tumultos, vandalismo, motins, greves, ‘lock-out’1, e
quaisquer outras perturbações de ordem pública”. Ou seja, um seguro veicular
não prevê cobertura para danos causados por vandalismo e muitas vezes o
consumidor não se ateve a esta exclusão.
O
mesmo vale para catástrofes naturais. As empresas de seguros estabelecem a
exclusão de cobertura em casos de maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou
qualquer outro tipo de distúrbio da natureza.
Por
outro lado, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), prevê no parágrafo 4º do
artigo 54, que as cláusulas que impliquem na limitação do direito do consumidor
devem estar redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão. Caso as cláusulas de exclusão de responsabilidade da seguradora
não estejam em destaque ou em linguagem de fácil compreensão, é possível
questionar a negativa de indenização na Justiça, pois o direito à informação
clara e precisa é um dos pilares da defesa do consumidor.
“É
imprescindível que o consumidor faça uma leitura completa das condições gerais
antes de fechar o contrato, sendo possível, inclusive, solicitar a inclusão de
outras coberturas que julgue importante, devendo pagar o valor proporcional
para essa adição”, explica a advogada do Idec Mariana Alves.
Fonte
Idec