Após a homologação de um acordo judicial
trabalhista, em que fica estabelecida a coisa julgada, não cabe mais a solicitação
de ressarcimento das despesas com a contratação de advogado. Essa foi a decisão
7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de
uma trabalhadora que, após fazer acordo judicial com a empresa para a qual
prestava serviços, ajuizou nova ação pedindo indenização pela contratação do
advogado que atuou naquele processo.
Para a Turma, a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (SC) que reconheceu a coisa julgada foi correta, não
havendo, portanto, ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição, que
afirma caber ao Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito
violado.
No Agravo de Instrumento interposto junto ao
TST, uma médica veterinária sustentou que o acordo de reclamação trabalhista
feito entre ela e uma fabricante de insumos para produção de rações animais não
teria tratado, de forma expressa, sobre o pagamento de honorários advocatícios.
Tal aspecto autorizaria o acionamento da empresa por danos materiais em razão
da contratação de profissional habilitado para promover o ingresso da ação
trabalhista, sem que isso significasse ofensa à coisa julgada.
Para a configuração da coisa julgada exigem-se
três elementos: identidade de partes, pedido e causa de pedir e o trânsito em
julgado da ação (quando não há mais possibilidade de interposição de recurso). A
previsão legal consta no artigo 301, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A decisão do TRT-SC afirmou que a empresa
pagou à veterinária, que era gerente de controle de qualidade, a quantia de R$ 50
mil. Em contrapartida, a trabalhadora deu quitação de todos os pedidos
formulados na reclamação trabalhista e do extinto contrato de trabalho. A
reclamação original dizia respeito a verbas trabalhistas, e o pedido de
ressarcimento das despesas com a contratação de advogado tinha caráter acessório.
Desse modo para o TRT-SC a indenização
requerida na segunda ação estaria abrangida pela quitação do contrato de
trabalho dada à época da homologação do acordo, daí a impossibilidade de
apreciação do pedido de ressarcimento de honorários, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
O Tribunal Regional citou ainda jurisprudência
consolidada do TST — a Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II de Dissídios
Individuais —, no sentido de que o acordo homologado judicialmente em que o
empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o
objeto da petição inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao
extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada a propositura de nova
reclamação trabalhista.
Decisão do TST
O agravo pelo qual a veterinária pretendia
trazer a discussão para o TST foi analisado pelo ministro Cláudio Brandão. Ele
destacou que a análise da decisão regional não revela ofensa ao artigo 5°,
inciso XXXV, da Constituição Federal, exatamente porque o acordo, no qual foi
dada quitação das verbas trabalhistas, figura como impedimento para a
propositura da nova demanda postulando honorários advocatícios, porque estes são
acessórios em relação àqueles pedidos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/nao-cabe-acao-honorarios-homologacao.pdf
Processo AIRR-1662-46.2012.5.12.0025
Fonte Consultor Jurídico