Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 5ª Vara Cível
da comarca de Goiânia, que obrigava o Banco do Brasil S/A a indenizar por danos
materiais e morais Eunice Faleiros da Silva. Ela teve seu cartão de crédito
clonado e quantia sacada indevidamente de sua conta. O relator do processo foi
o desembargador Zacarias Neves Coêlho.
O banco foi condenado a pagar R$ 66.427,62
por prejuízos materiais e R$ 6 mil por danos morais. Em sua defesa, alegou que
os saques ocorridos não foram decorrentes de má prestação de seus serviços, mas
sim por culpa de Eunice, que pediu ajuda a terceiros, que obtiveram seus dados
bancários. Por isso, entendeu que as reparações de ordem material e moral não deveriam
ser cobradas.
Em seu voto, o magistrado citou o Código de
Defesa do Consumidor, que determina que "a responsabilidade do fornecedor
de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é objetiva, ou
seja, não depende de comprovação de culpa". Zacarias Neves julgou que o
dano decorreu de má prestação dos serviços e que, por isso, o banco deve ser
obrigado ao pagamento de indenização.
O desembargador entendeu que a quantia de
estabelecida a título de dano moral é justa, pois, segundo ele, tal valor "não
excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, alcançando, por
outro lado, o caráter preventivo e punitivo de que devem se revestir as
indenizações com este cunho". Quanto ao valor por danos materiais,
Zacarias Neves também entendeu estar correto, pois o prejuízo foi comprovado
por Eunice, por meio de extratos bancários, que demonstram inúmeros saques
indevidos, contas impróprias com seu cartão e empréstimos consignados não
autorizados.
Eunice afirmou que, no dia 19 de abril de 2012,
se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar dinheiro. Contou que durante
a transição, uma mensagem apareceu no visor do caixa eletrônico determinando
que ela fizesse, imediatamente, o recadastramento de sua senha e letras. Segundo
Eunice, diante da ausência total de funcionários da instituição para auxiliá-la
e da impaciência das pessoas que se encontravam na fila, acabou aceitando ajuda
de terceiro para realizar o procedimento. No dia 26 de maio, descobriu que seu
cartão continha o nome de pessoa que não conhecia, percebendo então, ter sido vítima
de golpe. Após ligar para o gerente, se deparou com inúmeros saques, compras e
empréstimos que não fez.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação
cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos materiais e morais. Interesse de agir. Saques, compras e
empréstimos indevidos. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do
prestador dos serviços bancários. Culpa exclusiva da vítima afastada. Obrigação
de indenizar. Reparação material e moral devidas. Valores arbitrados segundo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios
fixados conforme a lei. 1 Não há falar em ausência de interesse processual, se
a parte precisou ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e
utilizou para tanto expediente adequado, que lhe garantiu um resultado útil. 2 Compete
às instituições bancárias executar os serviços colocados à disposição de seus
clientes de forma adequada e segura, sob pena de responderem objetivamente
pelos prejuízos que em decorrência disso causarem. 3 Havendo saques, compras e
empréstimos não realizados pelo usuário do serviço bancário e nem por ele
autorizados, deve o banco provar a origem dos mesmos, pois possui mecanismos
para isso. Se assim não procede, responde pelo dano. 4 Comprovado o valor do
prejuízo suportado pela vítima (danos materiais), é dever da instituição
financeira ressarci-la. 5 O defeito na prestação de serviço bancário que
devassa a vida financeira do consumidor extrapola o mero aborrecimento
cotidiano, gerando-lhe o direito de compensação moral. 6 Não comporta redução
ou majoração a indenização por dano moral (no caso, R$ 6.000,00), uma vez que
para fixá-la, o Juiz levou em consideração os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade e a
repercussão da ofensa, bem como os fins a que se destina o instituto. 7 Os
honorários advocatícios fixados em percentual condizente com o trabalho
desenvolvido pelo causídico da parte vencedora, a complexidade da matéria e o
tempo de tramitação do feito, de acordo com os critérios legais preconizados
pelo art. 20, 3º, do CPC, devem ser mantidos. Apelo e recurso adesivo
desprovidos".
Por Daniel Paiva
Fonte JusBrasil Notícias