Passa a valer o Marco Civil da Internet
consagrando aspectos que antes, por falta de previsão legal, amparavam-se em
recomendações do Comitê Gestor da Internet (CGI), leis estrangeiras, interpretações
de nossos tribunais e, em alguns casos, disposições legais esparsas.
O Marco Civil, por seu pioneirismo em amplitude
de escopo e de aplicações, destaca um grande avanço do Brasil, especialmente
por seu caráter inovador, servindo inclusive como inspiração para demais países
da América Latina.
A partir de agora, o Brasil possui uma
legislação ampla, que estabelece não apenas a atuação do poder público, como
também obrigações e direitos, identifica termos técnicos, agentes,
procedimentos sobre uso e armazenamento de dados, assim como sanções.
“Como
toda nova lei, diversos aspectos ainda precisarão ser observados pela doutrina
e pelos tribunais para que haja melhor interpretação de seus termos.” Andreia
de Andrade Gomes e Alberto Esteves Ferreira Filho, advogados da área de
Propriedade Intelectual do escritório TozziniFreire, sobre o Marco Civil da
Internet
Provedores de internet passaram a ser
identificados em 2 categorias: os de conexão, cuja função é autoexplicativa, e
os de aplicações, que representam os prestadores de todos os demais serviços,
que não seja a própria conectividade.
Estão sujeitas ao Marco Civil quaisquer
operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados pessoais e de
comunição digital em que pelo menos um dos atos ocorra em território nacional. Também
se aplica a lei às empresas com sede no exterior, desde que prestem serviços ao
público brasileiro ou haja integrante do mesmo grupo com estabelecimento no
Brasil.
Dentre os princípios do Marco Civil, merecem
destaque a garantia da neutralidade da rede, através do qual provedores de
conexão não podem realizar qualquer forma de distinção por conteúdo, origem ou
destino para transmissões, e a garantia à proteção de dados pessoais.
A coleta e uso de dados dependerá do
expresso consentimento do usuário, cujo formato aceitável ainda não foi
definido. Resta a dúvida se bastará incluir políticas de uso em websites, com
botões "eu aceito" (opt-in) e, para provedores de conexão, se deverá haver
assinatura de contrato impresso para formalização do consentimento. De toda
forma, dados obtidos pelos provedores só poderão ser disponibilizados mediante
ordem judicial.
“O Brasil possui uma legislação
ampla, que estabelece não apenas a atuação do poder público, como também obrigações
e direitos, identifica procedimentos sobre uso e armazenamento de dados e sanções
“ - Andreia de Andrade Gomes e Alberto
Esteves Ferreira Filho, advogados da área de Propriedade Intelectual do escritório
TozziniFreire, sobre as mudanças trazidas pelo Marco Civil
Também de enorme relevância foi o
estabelecimento do prazo de guarda de dados. Antes da nova lei, recomendava-se
seguir as instruções do CGI, com armazenamento por 3 anos. Agora, provedores de
conexão devem manter registros por 1 ano, já os de aplicações deverão manter os
dados por 6 meses.
Outra dúvida finalmente sanada e ponto de
destaque no Marco Civil está relacionada à responsabilidade dos provedores por
conteúdo de terceiros. Seguindo a tendência jurisprudencial e prática
internacional, o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, ou
da notificação em caso de material reproduzindo sexo ou nudez, não tomar as
medidas necessárias para tornar indisponível o conteúdo indicado como
infringente.
Infrações às obrigações de sigilo de dados
pessoais ou de comunicação poderão levar os provedores ao recebimento de advertências,
multa, suspensão temporária de suas atividades ou até mesmo a proibição do seu
exercício.
Não passou sem observação legal a associação
do direito consumerista às relações digitais, sendo incluído o respeito à defesa
do consumidor como um dos fundamentos para uso da internet no Brasil, assim
como uma garantia para os usuários.
Havendo essa associação expressa, um ponto a
ser debatido é a possibilidade de interpretar que um usuário da internet seja
uma pessoa jurídica, e, nessa qualidade, que seus dados não públicos
eventualmente armazenados por um provedor também sejam informações sujeitas à proteção
dada pelo Marco Civil.
“Com o fim de tantas dúvidas,
ganha o judiciário, ganham os provedores e, principalmente, ganham os usuários”.
- Andreia de Andrade Gomes e Alberto
Esteves Ferreira Filho, advogados da área de Propriedade Intelectual do escritório
TozziniFreire, sobre a aprovação do Marco Civil.
Ainda por vir, aguardaremos a promulgação de
decreto presidencial que regulamentará procedimento de apuração de infrações,
norma que indique exceções para discriminação do tráfego de informações na internet,
assim como lei específica sobre a responsabilidade do provedor de aplicações
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros relacionados a direitos
autorais e conexos.
Como toda nova lei, em especial uma com foco tão moderno, dinâmico
e repleta de termos técnicos até então pouco usuais em leis brasileiras,
diversos aspectos ainda precisarão ser observados pela doutrina e pelos
tribunais para que haja melhor interpretação de seus termos.
Apesar das pendências, muitas são as
conquistas e resoluções de aspectos até então imprecisos, que se alongaram
durante a história da internet no Brasil. Com o fim de tantas dúvidas, ganha o
judiciário, ganham os provedores e, principalmente, ganham os usuários.
Por Andreia de Andrade Gomes e Alberto
Esteves Ferreira Filho
Fonte UOL Notícias