Não cabe a tribunais limitar a forma como
advogados fazem cópia dos autos sem segredo judicial, mesmo aos profissionais
que não tenham procuração para atuar no caso. Esse foi o entendimento do
Conselho Nacional de Justiça para suspender os efeitos de regras do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que restringiam os meios para obtenção de cópias. Os
conselheiros ratificaram uma liminar que já era
contrária às medidas adotadas pela corte mineira.
Conforme os provimentos 195/2010 e 232/2012,
da Corregedoria-Geral de Justiça do estado, os advogados só poderiam fazer cópias
de quatro formas: usando escâner portátil ou câmera fotográfica, na própria
secretaria de juízo; diretamente na secretaria, mediante pagamento; por meio de
departamentos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver convênio
para tal fim; e dirigir-se ao comércio “de reprografia mais próximo”,
acompanhado por um servidor da secretaria de juízo.
A seccional mineira da OAB alegou em
fevereiro que a regra consistia em “ato atentatório às prerrogativas” da
advocacia, pois violava o Código de Processo Civil, cujo artigo 40 permite a
retirada dos autos por prazo máximo de uma hora. Já o TJ-MG sustentou não haver
ilegalidade nos provimentos, pois o CPC faz referência expressa aos
procuradores das partes, levando a entender que a retirada não merece cabimento
quando feita de forma indiscriminada.
A conselheira Luiza Frischeisen, porém,
avaliou que a norma prejudica as partes e as atividades dos advogados. “É natural
ao advogado conhecer da causa antes de firmar compromisso para com o cliente,
inclusive no intuito de que se possa verificar, da forma que lhe aprouver e em
todo seu aspecto, questões ou medidas de urgência”, avaliou.
“A parte ou o advogado sofrem prejuízos na
impossibilidade do advogado, com ou sem procuração, retirar cópia dos autos do
processo do jeito que lhe aprouver, estando ou não nas dependências da
Secretaria de Juízo”, afirma a decisão da conselheira. O entendimento foi
confirmado pelos demais membros do CNJ na última sessão.
Limite questionado
A limitação da chamada “carga rápida” (quando
advogados têm acesso aos autos sem pedir autorização ao juiz competente) já foi
questionada no CNJ por advogados e outras seccionais da OAB. Em outubro de 2011,
por exemplo, o plenário julgou procedente pedido de providências formulado por
um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator
do processo.
Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime,
determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos
processos sem segredo de Justiça, independentemente de peticionamento pelo
advogados.
Com informações da Agência CNJ de Notícias.
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/advogados-direito-retirar-autos.pdf
Processo 0001505-65.2014.2.00.0000
Fonte Consultor Jurídico