Nos equipamentos públicos de ginástica, o
município tem o dever de, além de fazer a manutenção dos aparelhos, disponibilizar
um profissional habilitado para orientar os usuários. O entendimento é da 5ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a prefeitura
de São José dos Campos a pagar R$ 50 mil a uma criança que teve um dedo
amputado devido a um acidente em um aparelho de ginástica.
“O ente público, na condição de mantenedor
dos serviços que coloca à disposição da população, através de seus
administradores, detém o dever de zelo pela incolumidade e integridade física
daqueles que estão sob sua vigilância, com o emprego de todas as medidas necessárias
para o fiel cumprimento deste ônus”, explica o relator do caso no TJ-SP,
desembargador Leonel Costa.
No caso, o garoto de 11 anos brincava na praça
em que há equipamentos de ginásticas quando um dos aparelhos caiu em seu pé,
ocasionando a amputação de um dos dedos. Na ação, os pais pediram que o Município
de São José dos Campos fosse condenada a pagar indenização por dano moral e
material. Em primeira instância, o juiz condenou a cidade a pagar R$ 6.780 ao
jovem, por danos morais e estéticos. A família dele recorreu, pedindo que o
valor fosse aumentado.
A prefeitura também recorreu, alegando que a
culpa foi exclusiva da vítima e que havia sinalização indicando ser inadequada
a utilização do equipamento por crianças. A prefeitura afirmou ainda que, no
momento do acidente, a criança estava acompanhada do seu pai que não exerceu
seu dever de vigilância. Por isso, pediu a reforma da sentença para que fosse
julgado improcedente o pedido de indenização.
Ao analisar o caso, o desembargador Leonel
Costa deu razão à vítima. Para ele, ficou evidenciado o dever de indenizar em
razão da falha na prestação de serviços do município por omissão específica com
relação à manutenção da integridade física da criança. “Tendo em vista que o
infortúnio se deu em academia pública, sem a presença de qualquer profissional
designado para orientação e vigilância, com falha caracterizada na má conservação
do equipamento e no dever de assegurar a integridade do autor, o dever de
indenizar é impositivo, devendo se dar na medida da extensão do dano, como
determina a legislação vigente”, afirmou.
Além de manter o dever de indenizar, o
relator acatou o pedido para aumentar o valor da reparação. “Não compensa a
perda funcional e estética do menor o valor fixado na sentença, de apenas R$ 6.780
e nem cumpre a missão paralela de desestimular a incúria e o descaso pela
Administração Pública com a segurança das crianças nos espaços públicos”,
justificou.
Considerando a gravidade do ato ilícito
praticado, o potencial econômico do município, o caráter punitivo-compensatório
da indenização e a negligência da Administração em não fazer a manutenção do
equipamento, “além de não disponibilizar profissional para a devida orientação
dos usuários”, o juiz fixou a indenização em R$ 50 mil.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/prefeitura-manter-profissional-orientar.pdf
0012240-22.2012.8.26.0577
Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico