O candidato aprovado em concurso dentro do
prazo de validade e que está na lista de espera não ganha direito de contratação
automática com a abertura de novo processo seletivo para formação de cadastro
reserva. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
derrubou decisão da 5ª Turma que determinava a contratação de uma mulher
aprovada em seleção da Caixa Econômica Federal em 2004.
A autora da ação ficou em 76º lugar para o
cargo de técnico bancário em Boa Vista, sendo que 74 pessoas haviam sido
convocadas quando a Caixa decidiu aplicar um novo concurso, em 2008. Ela
reclamava o direito de assumir o cargo, já que a validade do edital estava
dentro do prazo. Para a 5ª Turma, o direito existia porque ficou “evidenciado,
da parte da administração, o interesse no preenchimento de vagas existentes”.
Com o resultado da votação, a empresa
apresentou Embargos Infringentes com o argumento de que o edital do novo
certame já determinava “as admissões, conforme necessidade de provimento, dos
candidatos aprovados no concurso para técnico bancário realizado em 2004, até o
término da sua vigência”. A justificativa foi aceita pelo relator do caso na 3ª
Seção, o juiz federal Carlos Moreira Alves.
“Ora, a só abertura de novo concurso, dentro
do prazo de validade de outro, no qual remanesceram candidatos aprovados, não substancia
preterição nem ofensa de direito a contratação, existente apenas em expectativa”,
avaliou o magistrado. “O novo certame não se destinou ao preenchimento de vagas
existentes, mas à só formação de cadastro de reserva, expressamente assegurando
a prioridade na convocação, para as vagas que viessem a surgir durante o prazo
de validade do certame anterior, dos candidatos nele aprovados.”
Ainda segundo o relator, “nada indica que no
prazo de validade do concurso em que foi aprovada surgiram vagas além das 74
preenchidas”. A decisão dessa vez foi unânime. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-1.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/abertura-concurso-nao-gera-contratacao.pdf.
0001622-81.2008.4.01.4200
Fonte Consultor Jurídico