É responsabilidade
do fiduciante arcar com impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer
outros encargos que recaiam sobre imóvel cuja posse tenha sido transferida para
o fiduciário. Com esse entendimento, presente no artigo 27, parágrafo 8º da Lei
9.514/97, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso da Caixa
Econômica Federal, isentando-a do pagamento das despesas referentes a um condomínio
do qual é proprietária fiduciária.
Segundo os autos, um
condomínio de conjunto habitacional entrou com uma ação exigindo que a Caixa
pagasse as taxas condominiais atrasadas de uma unidade e parcelas a vencer do
imóvel, que totalizavam R$ 1.450,04. O apartamento foi adquirido no dia 15 de
fevereiro de 2008 e, no mesmo dia, foi alienado fiduciariamente ao banco.
A instituição foi
condenada a pagar as despesas condominiais vencidas e a vencer até o transito
em julgado da decisão. As duas partes recorreram. A Caixa argumentou que sua
posição no polo passivo da demanda era ilegítima. O condomínio queria a inclusão
das parcelas condominiais a vencer até a execução da sentença.
Em sua decisão, o
relator do recurso no TRF-3, desembargador federal José Lunardelli, ressaltou
que o pagamento das prestações condominiais é obrigação que decorre do direito
de propriedade.
“Basta a aquisição
do domínio, ainda que não haja imissão na posse, para que o adquirente se torne
responsável pelas obrigações condominiais, inclusive com relação às parcelas
anteriores à aquisição”, escreveu.
Com informações da
assessoria de imprensa do TRF-3.
Fonte Consultor Jurídico