Palavras
ácidas são inerentes à dialética processual e seu uso pelo advogado, como
estratégia de defesa, está garantido pela lei. Com esse entendimento, a 16ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de
primeiro grau e negou provimento a recurso interposto por um advogado que
buscava ser indenizado por dano moral, alegando ter tido sua honra e dignidade
ofendidas por afirmações feitas por outro advogado, em processo no qual
figuravam em polos opostos. Além de ter o pedido negado, o advogado terá de
pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
No
processo em questão, discutia-se a realização de uma obra considerada ilegal
pela prefeitura do Rio de Janeiro, feita pelo cliente do autor. Os trechos da
petição que motivaram o pedido de indenização contêm termos como “improbo”,
“desavergonhado” e “advogados mal intencionados”. Uma das frases que geraram o
conflito dizia: “(...) O Condomínio do Edifício Saint Exupery, este sim,
improbo e desavergonhado buscou com o auxílio de advogados mal intencionados a
via da ilicitude jurídica, buscando afastar a Empresa, séria e correta, do
canteiro de obras e instalar no canteiro uma obra ilícita, que culminou por
ocorrer, ao arrepio da lei e da ordem.”
Na
contestação, o advogado acusado alegou que seu colega também usou palavras
ofensivas no mesmo processo e que ele não proferiu “qualquer expressão
injuriosa para se referir ao autor, limitando-se a rebater os argumentos
contrários dentro dos limites éticos da advocacia”.
De
acordo com o relator do acórdão, desembargador Carlos José Martins Gomes, “a
imunidade concedida ao advogado pelo artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94,
necessária ao desempenho da advocacia como função essencial à Justiça, não é
absoluta, mas relativa às alegações e fatos da causa, conforme entendimento reiterado
do Superior Tribunal de Justiça”.
No
entanto, ponderou que, embora ácidas, as palavras usadas pelo advogado não
foram suficientes para ofender a honra do apelante, pois não extrapolaram o
limite exigido da linguagem forense.
Segundo
Gomes, as expressões usadas estão inseridas no exercício do direito de defesa,
que inclui “a estratégia de atribuir descrédito à parte adversa”. O magistrado
ressalvou que para caracterizar o dano moral é necessário que haja a violação
ao direito de personalidade, não se admitindo que "qualquer indignação
possa acarretar essa espécie de dano, mormente no terreno áspero da disputa
judicial”.
“Assim,
os vocábulos utilizados pelo recorrido não são capazes de suplantar o
aborrecimento e o desgaste inerentes à dialética processual. De igual modo,
tais afirmações também não acarretaram qualquer consequência negativa na vida
do autor”, concluiu, após citar casos análogos julgados pelo próprio tribunal.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rj-nega-pedido-indenizacao-feito.pdf
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-negou-pedido-indenizacao-dano.pdf
Por
Marcelo Pinto
Fonte
Consultor Jurídico