quarta-feira, 13 de agosto de 2014

ESPERA DE QUATRO MESES POR AUXÍLIO-DOENÇA GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais à agente de saúde R.F.A. Durante o período de quatro meses entre a entrada do pedido de auxílio-doença no INSS e o início do recebimento do benefício, a moradora de Florianópolis (SC) não conseguiu pagar dívidas de empréstimos consignados contraídas antes de se afastar do trabalho. Cabe recurso da decisão.
A agente de saúde solicitou auxílio-doença ao INSS em abril de 2012, devido a uma cirurgia no joelho. A perícia médica ocorreu somente em agosto do mesmo ano, e o benefício passou a ser concedido. O INSS fez ainda o pagamento retroativo referente ao período de espera.
Durante esse intervalo, no entanto, R.F.A. não pôde pagar dívidas de empréstimos consignados em seu salário mensal, pois não possuía renda. Teve, então, de contrair novos débitos. Após receber o benefício, a agente de saúde buscou a DPU para buscar na Justiça a compensação pelo constrangimento e pelos inconvenientes causados pela demora na concessão do benefício por parte do INSS.
O defensor público federal João Vicente Pandolfo Panitz alegou que a assistida “passou meses na afilição, sem remuneração e sem poder agir para mudar sua situação, sendo que estava incapacitada temporariamente para o trabalho". Panitz citou ainda precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região referente a indenização em razão do atraso no recebimento do auxílio-doença.
A juíza Janaina Cassol Machado, do Juizado Especial Cível, determinou ao INSS o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, com juros e correção monetária contados a partir de agosto de 2012. “Entendo que a espera de quatro meses para receber um benefício de natureza alimentar é tempo demasiadamente extenso, pois trata-se de verba destinada ao custeio de necessidades básicas para a sobrevivência”, afirmou a juíza, na sentença.
Para o defensor João Panitz, a decisão é relevante porque"reafirma o caráter essencial do benefício previdenciário, ainda mais para os assistidos da Defensoria Pública, notadamente cidadãos carentes".

Por Defensoria Pública da União
Fonte JusBrasil Notícias