O advogado que não apresenta recurso e ajuíza
ação apenas depois do prazo prescricional deve pagar pelos danos materiais
gerados ao cliente. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal ao determinar que um profissional pague R$ 55,2 mil
a um diplomata pela má prestação de serviço.
O autor era vinculado ao Ministério das Relações
Exteriores e havia contratado em 1997 dois advogados (um já morto) para cobrar
da União reajuste de 28,86%, com base nas leis federais 8.622/1993 e 8.627/1993.
O nome dele foi excluído do processo por ter
ingressado no serviço público em 1995 — portanto, depois da edição das leis —,
e seus advogados não recorreram ao Superior Tribunal de Justiça nem ao Supremo
Tribunal Federal. Eles chegaram a apresentar nova ação em 2004, mas o pedido
foi julgado prescrito.
Somente sete anos depois o diplomata ficou
sabendo da situação, quando teve bloqueados R$ 4,5 mil em sua conta por causa
de honorários devidos à Advocacia-Geral da União. Ele então cobrou na Justiça
indenização por danos materiais (valor que deixou de receber pelo reajuste
somado aos honorários) e também por danos morais, apontando constrangimento e
dificuldade em cumprir despesas já programadas.
O réu disse que não houve negligência, pois
foi aceita como verdadeira uma certidão da União que descartava a possibilidade
de reajuste, pois o servidor só havia ingressado no quadro público depois das
leis. A sentença, no entanto, avaliou que houve danos materiais no caso
analisado, rejeitando o pedido de danos morais. O desembargador João Egmont,
relator do caso, manteve tese semelhante.
Alta probabilidade
Embora tenha reconhecido que a cobrança de
reajuste não tivesse 100% de chance de ser julgada procedente, o desembargador
disse que o pedido tinha “uma grande probabilidade de obter sucesso”, pois
encontra respaldo na jurisprudência do STJ, além da Súmula 672 do STF. “A
teoria civilista da ‘perda de uma chance’ deve ser aplicada quando, em virtude
da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um
evento que possibilitaria um benefício alguém”, disse Egmont.
Apesar disso, o relator avaliou que “simples
transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos
não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são
absolutamente normais na vida de qualquer ser humano”. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-DF.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/advogado-indenizar-cliente.pdf
Processo: 20110111472425
Fonte Consultor Jurídico