O
advogado é credor de honorários mesmo nas ações em que seu
cliente tenha litigado com o benefício da assistência judiciária
gratuita. A nova posição foi manifestada pela 16ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão lavrado na
sessão de julgamento.
O
colegiado aceitou recurso para reformar sentença que indeferiu Ação
de Cobrança de Honorários impetrada pelo advogado Marco Antônio
Rebellato contra um ex-cliente, na comarca de Santa Rosa. O juízo
local derrubou a pretensão não só porque o cliente foi beneficiado
com a gratuidade, mas também pela ausência de contrato escrito de
honorários.
A
relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli,
afirmou que o 8º Grupo Cível, do qual faz parte sua câmara, até
então vinha seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
que entendia que a assistência judiciária gratuita abarca a isenção
de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais,
dentre outras despesas. Ou, nos termos do artigo 12 da Lei
1.060/1950, suspendia o pagamento de verba honorária enquanto
perdurasse a situação de pobreza do litigante.
‘‘O
entendimento era respeitado para evitar a multiplicação de
recursos. No entanto, em fins de 2012, inclusive sem ressalva de
revisão do entendimento anterior, sobreveio decisão que passou a
reconhecer como devida, sim, a verba honorária pactuada, ainda que o
procurador da parte tenha alegado a impossibilidade do patrocinado em
arcar com as custas e honorários’’, justificou no acórdão.
A
desembargadora citou uma decisão da 3ª Turma do STJ, proferida em
26 de junho de 2012, da lavra da ministra Nancy Andrighi. Diz a
ementa: ‘‘Nada impede a parte de obter os benefícios da
assistência judiciária e ser representada por advogado particular
que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com
previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos,
independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo
resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no
artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta
renunciou’’.
O
presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci, comemorou a decisão do STJ
e a mudança de posicionamento do TJ-RS. “É uma grande vitória
para a advocacia, pois os honorários são verbas alimentares para os
advogados, assim como são os salários dos trabalhadores e os
proventos dos magistrados. Quando os honorários não são
respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais’’,
afirmou.
O
CASO
O
advogado disse à Justiça que foi contratado para ajuizar duas ações
a pedido do cliente: Revisional de Contrato Financeiro e Ação
Declaratória de União Estável. Informou que, após ter cumprido
suas obrigações na fase de conhecimento das demandas, o cliente não
lhe pagou e ainda trocou de procurador nos autos. Ele pediu o
reconhecimento de honorários no valor de R$ 8,3 mil.
Em
sua defesa, o ex-cliente afirmou que o advogado foi contratado
porque, à época, estava casado com sua filha, tendo prometido não
cobrar honorários advocatícios. Garantiu inexistirem provas da
contratação de honorários. E ainda: que a ação de cobrança foi
movida com propósito vingativo.
A
SENTENÇA
A
juíza Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 2ª Vara Cível de Santa
Rosa, indeferiu o pedido, por entender que não cabe a cobrança de
honorários se o cliente litiga ao abrigo da assistência judiciária
gratuita. A seu ver, a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da
Lei 1.060/1950 abrange os honorários também do advogado que
representa a parte beneficiária de gratuidade.
Para
a juíza, somente seria admissível a exigibilidade de honorários se
a parte, mesmo sendo beneficiária da gratuidade, se obrigasse por
escrito em relação a seu advogado. Ou então quando ocorresse
substancial alteração em sua condição econômica, suficiente para
revogar a gratuidade e justificar pagamento dos honorários.
Entretanto, ela não vislumbrou nenhuma das hipóteses no caso.
‘‘Isso
porque, além de não existir contrato escrito, o valor obtido nas
ações não foi expressivo o bastante para provocar mudança
econômica substancial para o réu, conforme verifica-se da prova
oral coligida nos autos’’, encerrou.
Para
ler a sentença:
http://s.conjur.com.br/dl/vara-santa-rosa-rs-nao-reconhece.pdf
Para
ler o acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-reforma-sentenca-reconhecer.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico