Para
a maioria dos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, não deve haver limitação de valor para cobrança da
condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa,
no âmbito do juizado especial.
O
juiz deve aplicar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da
celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas
sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e
outros acréscimos.
A
decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela
Telefônica Brasil condenada a indenizar uma consumidora que teve seu
nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.
Além da indenização, com juros e correção monetária, a empresa
também teria de pagar multa cominatória, caso não cumprisse a
obrigação de pagamento.
No
caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela
deferido pelo juizado especial para determinar à Telefônica que
retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de
incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena
de multa diária no valor de R$ 400. Posteriormente, a sentença
condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3,5 mil, acrescidos de
juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a
partir da data da decisão.
Em
fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha
de cálculo com o objetivo de receber R$ 471,5 mil, valor que
abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária
(R$ 5,3 mil), a multa cominatória (R$ 387,6 mil) e os honorários
advocatícios (R$ 78,5 mil).
O
magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor,
de ofício, para R$ 1 mil. A 8ª Turma Recursal Cível do Colégio
Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora,
restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os
efeitos da tutela.
LIMITE
A
Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a
decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais
cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para
as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da
multa cominatória. Além disso, sustentou que a decisão contraria a
norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a
obrigação principal e a pena cominatória.
Segundo
a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de
parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam
proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados
pela inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o
valor das astreintes atingisse cifra tão alta”.
TEMA
CONTROVERTIDO
Em
seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão,
destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado
especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do
STJ.
Segundo
o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação
da competência do juizado especial, o que importa é o valor da
causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de
40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No
entanto, esse valor pode ser ultrapassado.
Isso
acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos
encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção
monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a
competência para a execução, nem importará na renúncia aos
acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
O
relator afirmou que as multas e todos as consequências da condenação
não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos.
Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir
que a multa e acréscimos ultrapassem excessivamente o teto do
juizado especial.
Com
base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do
caso julgado e o critério da proporcionalidade, a 2ª Seção fixou
em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica
Brasil à consumidora.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl
7.861
Fonte
Consultor Jurídico