quinta-feira, 10 de setembro de 2015

MORTE DO CLIENTE NÃO INVALIDA ATOS DE ADVOGADO


Os atos praticados por advogados de titulares que morrem após autorizar a apresentação são válidos, desde que os defensores não tenham ciência da morte do cliente. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acolheu Apelação Cível e reformou decisão que extinguiu Execução e os respectivos embargos por conta da morte do proponente da ação.
Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller afirmou que é crível a versão dos advogados. Legalmente constituídos 30 dias antes da morte do homem, eles ajuizaram a ação três meses depois da contratação. Sem saber da morte, continua o relator, eles agiram de boa-fé e a outra parte não conseguiu provar que os advogados tinham conhecimento da morte do cliente.
O desembargador aponta que, ao tomar conhecimento da morte da parte, o juiz deveria ter convocado os procuradores e buscado mais informações sobre a situação ou “ordenar a regularização da representação processual”.
Luiz Fernando Boller diz que deve ser aplicado o artigo 689 do Código Civil, que classifica como válidos os atos de contratado enquanto estes não sabem da morte do contratante ou a extinção do mandato. Para o relator, a morte do mandante ocasiona a extinção dos poder outorgados e, por consequência, dos atos praticados. Nesta ocasião, porém, os atos são válidos porque a morte não era conhecida, explica ele.
A tese é referendada por três casos do Superior Tribunal de Justiça. O STJ decidiu, ao analisar o Agravo Regimental em Agravo 712.335, que são eficazes os atos praticados por procurador que desconhecia a morte de seu representado. Tal posição foi repetida durante a análise do Recurso Especial 414.644 e do REsp 1.105.936.

Por Gabriel Mandel
Fonte Consultor Jurídico