Os
atos praticados por advogados de titulares que morrem após autorizar a
apresentação são válidos, desde que os defensores não tenham ciência da morte
do cliente. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que acolheu Apelação Cível e reformou decisão que
extinguiu Execução e os respectivos embargos por conta da morte do proponente
da ação.
Relator
do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller afirmou que é crível a versão dos
advogados. Legalmente constituídos 30 dias antes da morte do homem, eles
ajuizaram a ação três meses depois da contratação. Sem saber da morte, continua
o relator, eles agiram de boa-fé e a outra parte não conseguiu provar que os
advogados tinham conhecimento da morte do cliente.
O
desembargador aponta que, ao tomar conhecimento da morte da parte, o juiz
deveria ter convocado os procuradores e buscado mais informações sobre a
situação ou “ordenar a regularização da representação processual”.
Luiz
Fernando Boller diz que deve ser aplicado o artigo 689 do Código Civil, que
classifica como válidos os atos de contratado enquanto estes não sabem da morte
do contratante ou a extinção do mandato. Para o relator, a morte do mandante
ocasiona a extinção dos poder outorgados e, por consequência, dos atos
praticados. Nesta ocasião, porém, os atos são válidos porque a morte não era
conhecida, explica ele.
A
tese é referendada por três casos do Superior Tribunal de Justiça. O STJ
decidiu, ao analisar o Agravo Regimental em Agravo 712.335, que são eficazes os
atos praticados por procurador que desconhecia a morte de seu representado. Tal
posição foi repetida durante a análise do Recurso Especial 414.644 e do REsp
1.105.936.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/sao-validos-atos-advogado-nao-sabia.pdf
Por Gabriel
Mandel
Fonte Consultor Jurídico