O
mero registro, no extrato bancário, de uma parcela denominada
"proventos", não é suficiente para assegurar a impenhorabilidade do
valor a pretexto de possuir natureza alimentar. Foi esse o entendimento adotado
pelo juiz Frederico Leopoldo Pereira, ao julgar desfavoravelmente o pedido de
um terceiro (pessoa que não é parte no processo, mas que recorre alegando ter
sido prejudicada pela decisão) que pretendia anular a penhora efetuada sobre
valores encontrados em sua conta corrente.
Analisando
o extrato bancário do recorrente, o julgador constatou que, embora houvesse, de
fato, crédito impenhorável na data de 7 de fevereiro, no importe de R$
8.856,57, houve saque de parte desse valor em 11 de fevereiro (R$ 1.000,00),
bem como de investimento em Certificado de Depósito Bancário CDB do restante já
no dia seguinte ao saque (R$ 8.000,00). Diante disso, ele considerou que o
dinheiro penhorado pelo Juízo, em momento algum, atingiu o crédito
impenhorável, pois este já tinha sido consumido pelo recorrente. Isso porque,
se boa parte do valor creditado na conta foi destinado à aplicação financeira,
esse montante não se prestava a cumprir a função essencial de prover o sustento
do seu beneficiário. Sendo assim, não se preserva a imunidade executiva que
recai, exclusivamente, sobre o crédito alimentar. O magistrado também observou
que o valor bloqueado judicialmente em 24 de fevereiro (R$ 2.353,69) foi menor
que o saldo anterior da conta em 20 de janeiro (R$ 2.535,12), de modo que,
matematicamente, foi possível afirmar que o crédito privilegiado não foi, em
momento algum, alvo de penhora. Ademais, o embargante não comprovou a origem do
saldo anterior.
"Além
disso, é necessário vincar estarmos diante do digladiar entre dois direitos de
mesmo grau e duas tutelas de mesmo escopo: tanto o crédito trabalhista quanto
os salários e proventos afins são protegidos contra a constrição judicial por
albergarem os dois a natureza social e alimentar", frisou o julgador,
acrescentando que a defesa do salário não é absoluta, tanto que no Juízo de
Família é corriqueira a determinação de penhora de proventos para a provisão de
descendentes.
Ele
ponderou que, por razão semelhante, na execução do crédito social alimentar
trabalhista deve ser observada com parcimônia a necessária relativização a
barreira executiva no que tange ao salário do devedor: "Afinal,
principalmente quando a penhora recai sobre percentual de menor monta em face
do montante recebido a título de salário, tal ato, visando a satisfação de
direito social e alimentar já violado no pretérito (o que se reconhece na
decisão transitada em julgado) nem de longe constitui agressão a um direito
absoluto do executado, mas uma necessidade oriunda da premência da situação do
exequente".
Por
fim, o julgador acrescentou que a ordem de penhora foi direcionada em desfavor
da esposa do embargante, que é credora solidária do crédito depositado na
instituição financeira. Por essas razões, rejeitou o pedido de desconstituição
da penhora.
(0000146-80.2014.5.03.0086
AP)
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Âmbito Jurídico