Ao julgar o REsp 1344962 o STJ disse que é solidária a
responsabilidade entre condutor e proprietário em acidente de trânsito
Muitas
vezes, em gestos de amizade ou cortesia cedemos em "empréstimo"
nossos veículos a amigos para que, no mais das vezes, não tenham de se submeter
aos percalços e transtornos do malfadado sistema de transporte público de nosso
país.
Ocorre
que antes de fazer esse gesto gracioso, é recomendável que aquele que cede o
seu veículo tenha conhecimento que, na hipótese de ocorrer um acidente de
trânsito causado por quem recebeu o veículo, tanto o proprietário quanto o
condutor, responderão solidariamente pelos danos à vítima.
Isso
significa dizer que ainda que o proprietário em nada tenha contribuído com o
acidente, poderá ter uma dívida pelo resto da vida, à depender dos danos que a
vítima venha a sofrer.
Esse
entendimento, seja justo ou injusto, já está pacificado perante o STJ e em
decisão publicada semana passada, obrigou o proprietário do veículo, que nada
teve haver com o acidente, a pagar pensão mensal, indenização por danos morais
e materiais à vítima que ficou incapacitada para o trabalho.
No
caso, pretendeu o proprietário afastar a solidariedade afirmando que não teve
qualquer contribuição para o acidente, mas a corte entendeu que tanto causador
quanto proprietário devem ser responsabilizados. A razão disso? O automóvel é
um instrumento causador de risco e o proprietário que cede o automóvel responde
por culpa in eligendo (pela escolha a quem emprestar) e in vigilando (dever de
guarda do veículo).
Sendo
assim, na próxima vez que pedirem seu carro emprestado, pense duas vezes.
Apesar de ser um gesto muitas vezes humanitário, os transtornos poderão
perdurar por toda a vida e as dores de cabeça e no bolso poderão ser grandes!
Decisão
que inspirou a publicação:
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO
CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com
pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu
redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
2.
As instâncias ordinárias reconheceram o nexo causal e a culpa exclusiva do
preposto da recorrente no acidente. Nesse contexto, observa-se que a alteração
de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3.
A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas
daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento
civil, observado o princípio da reparação integral do dano.
4.
O soldo foi adotado como parâmetro para o cálculo da pensão civil. Sua fixação
no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação
integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos em virtude
do afastamento da atividade militar, determinado pelo acidente causado pelo
preposto da própria recorrente.
5.
O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem
conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto
ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites
contratados na apólice. Precedentes.
6.
Se as partes, no curso do processo de conhecimento, não logram demonstrar a
extensão de todo o dano causado à vítima, o ordenamento jurídico pátrio permite
que se prove fato novo na liquidação por artigos, desde que não se promova
indevida alteração do julgado, nos termos dos arts. 475-E e 475-G do Código de
Processo Civil.
7.
A indenização por dano moral fixada pelo acórdão recorrido no valor de R$
30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) não se apresenta abusiva ou
excessiva, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência, no caso, do óbice da Súmula nº 7/STJ.
8.
Recurso especial não provido.
(REsp
1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Por
Arthur Paiva Alexandre