O
alvará de levantamento de quantia depositada em juízo deve ser expedido em nome
do advogado do caso. A decisão é da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do
Paraná que, provocada por um juiz que pediu orientação sobre como proceder,
afirmou que juízes não devem expedir alvarás apenas em nome da parte, como tem
sido feito por magistrados desconfiados de que os advogados não estavam
repassando os valores devidos a seus clientes.
O
corregedor aponta que o Código de Processo Civil, assim como o Estatuto da
Advocacia, garantem ao advogado o direito de ter os alvarás expedidos em seu
nome. A regra é clara, diz o documento, assinado pelo desembargador Lauro
Augusto Fabrício de Melo: “Se o advogado tiver procuração com poderes especiais
para receber e dar quitação, o alvará de levantamento deve ser expedido em nome
deste, sob pena de o magistrado entrar em relação contratual firmada entre a
parte e seu patrono”.
Havendo
indícios de que o operador do Direito não está agindo corretamente com seu
cliente — prossegue a decisão —, cabe ao magistrado adotar as seguintes
medidas: exigir procuração atualizada, com firma reconhecida; intimar
pessoalmente a parte interessada que está sendo expedido alvará em nome de seu
procurador; comunicar a OAB acerca de eventual conduta irregular do advogado; e
expedir o alvará de levantamento em conjunto, em nome da parte e de seu
procurador, com as devidas comunicações.
Em
ofício encaminhado anteriormente ao corregedor-geral da Justiça no Paraná, a
seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que julgadores
“têm inovado, sob pretexto de proteger os interesses das partes, ao determinar
que os alvarás sejam expedidos em nome destas, e não de seus patronos”.
A
medida, argumentaram os advogados, viola as prerrogativas profissionais,
interfere indevidamente nas relações contratuais e de confiança entre as partes
e seus advogados e, muitas vezes, causa dificuldades às próprias partes que,
muitas vezes, não podem comparecer pessoalmente para o levantamento dos
alvarás.
Assim,
a entidade pede a anulação da Portaria Conjunta 1/2013 do Juízo Cível da
Comarca de União da Vitória e todas as outras determinações que criam
obstáculos à expedição de alvarás em nome de advogados com poderes específicos
para receber e dar quitação.
Para
comprovar a gravidade do caso, a OAB citou nominalmente, em pedido anterior,
juízes que estavam expedindo alvarás em nome das partes, e não dos advogados. A
questão foi exemplificada com documentos apontando os magistrados Sérgio
Bernardinetti e Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, da Comarca de União da
Vitória, e Angela Maria Machado Costa e Eduardo Novacki, da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Curitiba e da 4ª Vara Cível de Curitiba.
Dinheiro do cliente
Em
sua decisão, o corregedor-geral de Justiça do Paraná, Lauro Augusto Fabrício de
Melo, diz que é de conhecimento da Corregedoria que muitos advogados "não
exercem com lisura os poderes que lhes foram outorgados por mandato", mas
que os juízes não podem tratar os problemas como regra.
Recentemente,
o caso de um advogado gaúcho que se apropriou, via alvarás, de valores
depositados em nome de sua cliente ganhou destaque nacional. O valor dos saques
chegou a R$ 25,3 mil e a condenação do operador do Direito foi confirmada pela
7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A pena de
reclusão, determinada na primeira instância, foi transformada em prestação de
serviços à comunidade e multa.
Após
Inquérito Policial, o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o
advogado por apropriação indevida de coisa alheia em razão da sua profissão. A
conduta está descrita nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código
Penal.
Para
ler a decisão da corregedoria: http://s.conjur.com.br/dl/corregedoria-tj-pr-alvaras.pdf
Para
ler o ofício da OAB-PR: http://s.conjur.com.br/dl/oab-pr-alvaras-levantamento.pdf
Por
Marcos de Vasconcellos
Fonte
Consultor Jurídico