sexta-feira, 31 de maio de 2013

CUIDADO: FRAUDE VIA E-MAIL


Mensagens como a transcrita abaixo têm sido recebidas por usuários via e-mail em nome da empresa Milllennium Cobranças Empresariais. Essas mensagens são FRAUDES e trata-se de SPAM!!!
Este falso e-mail circula pela internet desde o dia 05 de novembro de 2012, e as informações prestadas explicam igualmente sobre um dos procedimentos adotados pela Millennium Cobranças Empresarias, mas se trata de um SPAM. O referido e-mail diz respeito quanto à cobrança realizada para o Banco do Brasil S/A, cliente da Millennium Cobranças Empresariais Ltda., e que também desconhece a origem da informação.
Diariamente, milhares de e-mails são enviados no intuito de enganar o consumidor, usando indevidamente nomes de grande, médias e pequenas empresas privadas, inclusive instituições do próprio Governo.


Caso receba um e-mail desta natureza, delete-o sem abrir qualquer link, é SPAM e poderá contaminar seus endereços eletrônicos.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO PODE TIRAR CÓPIA DOS AUTOS


Exceto pelas hipóteses legais de sigilo e transcurso de prazo comum, não é possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que o profissional não possua procuração nos autos. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça ratificou a liminar que havia sido concedida pelo conselheiro José Vasi Werner em favor da Seccional da OAB do Pará.
A OAB-PA contestou o artigo 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado — que negava vistas e cópias o advogado sem procuração nos autos — sob o argumento de que o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) prevê que é direito do advogado o exame, apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem procuração.
No dia 16 de maio, o conselheiro Vasi Werner acolheu liminarmente o Procedimento de Controle Administrativo aberto pela seccional paraense e suspendeu os efeitos do item 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos, excluindo a necessidade de petição deferida por julgador como condição para a obtenção de cópias por advogado sem procuração.
“A plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de petição”, afirmou Vasi Werner. A medida liminar foi ratificada por unanimidade.
Para o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, o apoio do Conselho Federal foi fundamental nessa conquista. “Com o manual, era necessário que o advogado tivesse a procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou não a causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também”, afirmou Vasconcelos, destacando que o processo é público e o advogado é essencial para a administração da justiça.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 28 de maio de 2013

STJ AMPLIA O CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

Dois imóveis
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

Direito à moradia
A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Famílias diversas
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.
Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

Fonte Âmbito Jurídico

SEM AUTORIZAÇÃO - INSS VAI INDENIZAR POR FALSO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais a um segurado que teve descontos, durante 10 meses, de 30% em sua aposentadoria, por empréstimo consignado que não contratou. De acordo com o processo, os descontos mensais eram de R$ 648,14. O apelante alega que tentou inúmeras vezes demonstrar à autarquia que não era titular do empréstimo que lhe estava sendo cobrado mensalmente.
Embora tenha obtido sentença favorável na Justiça Federal do Distrito Federal, ele apelou ao TRF-1 para aumentar o valor da indenização fixada em R$ 2,5 mil a título de danos morais. Alegou que o valor seria “ultrajante diante do fato que o INSS não teve qualquer cuidado em liberar os valores fraudados de sua conta, não se atentando sequer para a diversidade entre o endereço ali aposto e o do requerente, segundo o assento de seus registros”.
O INSS, por sua vez, também apelou, argumentando que não pode ser responsabilizado pela má utilização de tais dados cadastrais por parte dos agentes financeiros legalmente credenciados para conceder empréstimos consignados, e que não há provas de que tenha lesado o autor. Disse, ainda, que já regularizou o benefício, com reposição do valor referente ao contrato supostamente feito em seu nome.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, observou que ficou configurado o dano moral: “Neste caso, não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com a devida cautela”, disse, em seu voto.
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, e com instrução normativa (INSS/PRES 28) de 16 de maio de 2008, que regulamenta a matéria, o INSS só deve proceder aos descontos de empréstimos caso haja autorização expressa do titular do benefício.
O magistrado explicou que não há parâmetro legal definido para a quantificação da verba reparatória, sendo fixada segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. Disse, ainda, que o valor não pode ser muito baixo, para não representar ausência de coibição ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Diante do contexto dos autos, o relator deu razão ao beneficiário.
“Pela situação vivenciada, de ter descontado do seu benefício previdenciário, lembre-se, verba alimentar, quantia significante, decorrente de empréstimo consignado que não firmou, bem como diante da ausência de providência efetiva da autarquia mesmo em face das inúmeras tentativas de se fazer ouvir, comunicando a irregularidade da consignação, que se estendeu a dez meses no seu salário, entendo que deva a verba ser fixada em R$ 8.000, atento aos parâmetros da moderação, razoabilidade, prudência e proporcionalidade”, escreveu o desembargador. Os demais magistrados da 6ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo 0013298-35.2007.4.01.3400
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte Consultor Jurídico

RISCOS CONTRATUAIS - JULGADOS RECONHECEM VALIDADE DE CONTRATOS DE GAVETA


Comprar imóvel com o chamado contrato de gaveta não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode morrer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel. Por problemas assim, o contrato de gaveta é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A Caixa Econômica Federal considera essa modalidade de contrato irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da celebração dos contratos de gaveta, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o contrato de gaveta já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH. Para os ministros da 1ª Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação pessoal, que não pode ser cedida, totalmente ou em parte, sem concordância expressa do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o contrato de gaveta (conforme julgamento do Recurso Especial 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (Recurso Especial 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a 4ª Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a turma não estava discutindo a validade, em si, do contrato de gaveta, mas a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas. Assim foi julgado no Recurso Especial 1.171.845.
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, com o objetivo de revisar cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF, no julgamento do Recurso Especial 627.424.

Seguro habitacional
Exigido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de contrato de gaveta, a 3ª Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (Recurso Especial 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos contratos de gaveta, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo contrato de gaveta, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.
REsp 61619
REsp 355771
REsp 627424
REsp 721232
REsp 957757
REsp 1171845
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

CONTRATE UM COMBO E, JUNTO, LEVE UMA SÉRIE DE PROBLEMAS

Avaliação do Idec com cinco pacotes de telecom mostra prática de abusos por parte das empresas

Ao ouvir do Serviço de Atendimento da NET que teria de pagar R$ 120 em multa por cancelar dois serviços de um combo que havia contratado nove meses antes, uma cliente, indignou-se. Primeiro, porque a desistência foi motivada pela queda dos sinais de banda larga e telefonia fixa por um mês, e que a empresa não conseguiu restabelecer. Segundo, porque desconhecia a existência da cláusula de fidelização de 12 meses. O caso da cliente, de problemas com pacotes de serviços das operadoras de telecomunicações, está longe de ser exceção. Uma avaliação realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) com as cinco maiores empresas de telefonia, internet e TV a cabo do mercado a oferecer combos — NET, Oi, Vivo, GVT e Combo Multi (com serviços de Claro, Embratel e NET) — mostra que tais ofertas reúnem, de maneira geral, uma série de práticas abusivas.
Confira aqui o resultado completo da pesquisa.
Exigência de fidelização, barreiras para contratação do serviço avulso, com preços muito mais altos do que os praticados em conjunto, e falta de informações claras de que o pacote é, na verdade, uma promoção com regras bastante específicas, são as principais práticas identificadas pelo estudo.
— Fui obrigada a cancelar o serviço por descumprimento de contrato por parte da NET. É absurdo ainda ter de pagar multa por isso — diz a cliente.
No ano passado, as queixas sobre serviços de telecomunicações (telefonias celular e fixa, TV por assinatura e internet) representaram 21,7% do total de assuntos reclamados nos Procons de todo o Brasil, segundo dados reunidos no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Um salto de quatro pontos percentuais em relação ao ano anterior.
À primeira vista, o combo até pode ser vantajoso para o consumidor. Afinal, sai mais barato. No entanto, a advogada do Idec e responsável pelo levantamento Veridiana Alimonti alerta que abusos praticados nos contratos de serviços isolados são multiplicados na hora de contratação de um pacote, principalmente porque não há regras específicas que tratem da contratação conjunta — cada serviço tem um regulamento. Para a titular da Senacon, Juliana Pereira, as empresas precisam melhorar a qualidade das informações na hora da oferta ao consumidor:
— Hoje, parece que é a empresa quem decide pelo consumidor o que é melhor para ele. E isso não pode. Ele precisa ser informado sobre o preço avulso dos serviços, para que possa fazer comparações e decidir qual oferta é a melhor para a sua necessidade e o seu bolso.
Fato que pode virar realidade com a implementação pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de uma regulamentação específica para combos. A proposta passou por consulta pública e está na área técnica responsável para avaliação das mais de 700 contribuições recebidas.
Um dos erros mais graves que as empresas cometem, segundo o estudo do Idec, é justamente o problema relatado pela cliente: não informar ao consumidor o preço avulso de cada serviço. Além de estar previsto no artigo 75 da Resolução 581/2012 da Anatel, que regulamenta o Serviço de Acesso Condicionado, o acesso à informação é direito básico garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo Veridiana, todas as empresas testadas foram reprovadas neste quesito.
Outro abuso mostrado pelo levantamento é o exagero no preço de produtos avulsos. Nos casos do Combo Multi e da GVT, há serviços isolados com o dobro do valor praticado nos pacotes, o que praticamente obriga a aquisição de um combo.
Cancelar serviços do pacote também é motivo de dor de cabeça em razão das multas de fidelização, praticadas por todas as operadoras avaliadas. De acordo com Veridiana, as empresas tratam o combo como uma espécie de promoção. Isso leva a que o cancelamento de um serviço descaracterize o pacote e, por isso, a empresa não é obrigada a manter os descontos. Segundo a Anatel, o caráter promocional do combo em si não é ilegal, mas essa condição deve ficar clara. No entanto, a agência proíbe a cobrança de multa por cancelamento de telefone fixo ou banda larga.
— A fidelização, quando permitida, como no caso da TV por assinatura e telefonia móvel, deve ser uma opção ao consumidor em troca de um benefício. E a multa em caso de cancelamento tem de ser paga sobre o tempo que falta para cumprir a fidelização — destaca Veridiana.

Anatel vai regular cancelamento de serviços
A suspensão parcial do combo é justamente um dos pontos que a Anatel pretende tratar na regulamentação dos pacotes. Pela proposta da agência, em caso de cancelamento de um dos serviços poderia haver redução proporcional do preço do pacote. A reguladora também quer proibir que as empresas, em caso de cancelamento de um dos serviços do pacote, cobre mais pela mensalidade dos produtos restantes do que o valor inicial do combo.
O advogado especialista em Direito do Consumidor Roberto Vianna ressalta que um dos problemas mais graves é o fato de que o consumidor só toma conhecimento das especificidades dos pacotes na hora de pedir o cancelamento:
— Dificilmente, na hora da contratação por telefone, os atendentes informam isso. Muito menos fornecem um contrato. Por isso, ao contratar um combo, deve-se fazer o máximo de perguntas possíveis, anotar o nome do atendente e o número do protocolo, em caso de ter de reclamar depois.
Por meio de nota, a Anatel informou que “a prestadora pode ofertar serviços conjuntos, com benefícios aos consumidores, desde que não haja barreiras de qualquer espécie para a contratação de um deles isoladamente”. A agência destacou também que o preço individual de cada serviço e o preço da oferta em conjunto devem ser transparentes nos contratos e nas publicidades.

O que dizem as empresas
A GVT informou que há possibilidade de montar combos e os preços avulsos dos serviços são informados aos clientes. Segundo a empresa, a fidelização é uma contrapartida proporcional aos benefícios oferecidos nos combos e também é comunicada.
A Vivo diz informar o preço dos produtos avulsos e no pacote, e que os procedimentos para o cancelamento parcial estão disponíveis em regulamentos das promoções, sites, contrato e central de atendimento. A operadora diz não haver fidelidade nos combos, nem multa relativa à TV por assinatura.
Já a Oi afirma ter “planos e serviços para todos os perfis, que geram economia e comodidade”.
A NET, que também responde pelo Multi Combo, diz se nortear pelo CDC e demais normas regulatórias. Com relação ao caso de Rosana, afirma que a cliente fez o cancelamento sem ônus.
Para fazer a avaliação, o Idec selecionou os combos mais baratos de cada um dos cinco responsáveis, com ao menos três serviços, incluindo TV por assinatura. As informações foram obtidas em sites, televendas, contratos e regulamentos. A pesquisa foi realizada com o apoio da Fundação Ford.

O que perguntar antes de contratar
  • Este combo é uma promoção?
  • Se sim, quanto tempo o valor promocional dura e o que acontece com a mensalidade depois?
  • O serviço telefônico tem franquia? De quanto minutos? Quanto custa?
  • Qual é o valor das chamadas a partir do momento em que excedo a franquia?
  • É cobrada taxa de instalação ou adesão?
  • Há fidelização? Por combo ou por serviço? De quanto tempo? Há multa em caso de cancelamento de um dos serviços antes do prazo?
Por Daiane Costa
Fonte O Globo Online

quinta-feira, 23 de maio de 2013

PLÁGIO: QUANDO A CÓPIA VIRA CRIME


Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.
O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente, avaliou. O novo tipo define o delito como apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte.
Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.
Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.
Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.

Música
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.
Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.
Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.

Televisão
Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.
Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.
Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.

Coincidência criativa
No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha Kaiser, A Cerveja Nota 10, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.
Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.
O publicitário paranaense recorreu ao SJT. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.

Texto técnico
O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.
A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.
O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados),"desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária, afirmou.
Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um comércio subterrâneo na internet, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.
Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).

Academia
No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.
Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.
Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.
A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.
Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça estadual ou federal tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.
Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence, destacou.
O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo.

Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 22 de maio de 2013

DECISÃO VALIDADA - STJ RECONHECE SENTENÇA DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRA


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença de divórcio, entre brasileira e estrangeiro, proferida nos Estados Unidos. O colegiado entendeu que, em razão da natureza consensual, é permitido inferir a ocorrência de trânsito em julgado da sentença, o que a torna válida. A decisão se deu de forma unânime.
Ao pedir a validação da sentença estrangeira, a brasileira argumentou que ela foi proferida por autoridade competente. Disse que não tinha conhecimento do paradeiro da outra parte e pediu sua citação por edital. A Defensoria Pública da União contestou o pedido de homologação, alegando a ausência de comprovação de trânsito em julgado da sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que há no processo a certidão do casamento, devidamente autenticada pela autoridade consular e traduzida, bem como a sentença homologada, igualmente autenticada e traduzida.
De acordo com o ministro, o Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência no sentido de que, quando se trata de homologação de sentença de divórcio consensual, é possível inferir a condição do trânsito em julgado.
“Por fim, a sentença não ofende a soberania brasileira, tampouco a ordem pública. Em síntese, estando presentes os requisitos, deve ser homologada a sentença estrangeira”, assinalou o ministro Martins.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

PRÁTICA ABUSIVA - ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO CAUSA DANO MORAL


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em seu voto, o ministro afirmou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas. O ministro citou os doutrinadores Sérgio Cavalieri Filho e Rizato Nunes e concluiu pela prática abusiva.
“Assim, impõe-se seja reconhecida a abusividade da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, pois tutela-se os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva”, afirma.
Ele citou também precedente da própria 3ª Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi discutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
“No presente caso, embora o cartão tenha sido enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores, especialmente pessoas humildes ou idosas, é semelhante, pois pode gerar uma desnecessária angústia”, concluiu.

Voto vencido
Ficou vencido na Turma o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJ-SP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva. O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
REsp 1.199.117
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

CONTRATO DE TRABALHO NULO GERA DIREITO AO FGTS


O contrato de trabalho não precedido de concurso público é nulo (plano da validade), mas existe (plano da existência), isto é, ingressa no mundo jurídico, e produz alguns efeitos (plano da eficácia) previstos em lei ou decorrentes da própria execução do contrato laboral no tempo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão, concluiu o julgamento do RE n. 596478 e, por maioria de votos, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores cujo contrato de trabalho com a Administração Pública tenha sido declarado nulo em razão do desrespeito à exigência de aprovação em concurso público para ingresso nos empregos públicos. Esse direito foi estabelecido pelo art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Medida Provisória n. 2.164-41/2001, segundo o qual, uma vez mantido o direito ao salário, é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo por força do art. 37, §2º, da Constituição da República, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos públicos.
O reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo legal, considerada a repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, tem efeito vinculante sobre as questões idênticas, tanto no plano horizontal, isto é, relativamente ao próprio Supremo, como no plano vertical, impedindo a remessa de recursos que tratem da mesma questão, pelos órgãos da Justiça do Trabalho. Encerra, portanto, o STF, longa discussão reinante nos órgãos trabalhistas sobre a possibilidade de outorga de algum efeito ao contrato de trabalho desprovido do requisito pertinente ao concurso público.
A própria divergência entre os ministros do STF evidencia a dificuldade de interpretação da regra constitucional nulificadora do ato de admissão de servidor público, por falta de observância dos princípios da legalidade e da impessoalidade que revestem a exigência do certame público. De um lado, contra a incidência do FGTS, tem-se a ideia de inflexibilidade da cominação de nulidade, como medida moralizadora e necessária à correção dos desvios administrativos e para desestimular a prática pertinente à contratação irregular de servidores. De outro,  no qual se formou a maioria de votos, sem perder de vista a intransigência com a realização de concurso público para o preenchimento de cargos públicos, considera-se que o contrato, mesmo nulo, produz efeitos até a data em que for declarada a nulidade, havendo necessidade da formulação de uma regra de direito transitório, destinada à regência dessas situações de fato e, ainda, para não prejudicar os hipossuficientes, isto é, os trabalhadores.
Esse entendimento, na prática, consagra a aplicação restrita da Teoria Trabalhista das nulidades, para a qual a nulidade decretada não retroage (efeito “ex nunc”), de modo que o contrato produz efeitos jurídicos até o momento de sua decretação, fazendo cessar, apenas, as repercussões jurídicas futuras. Essa aplicação restrita viabiliza, somente, o reconhecimento dos salários ou da contraprestação pactuada, e respectivos depósitos do FGTS, como previsto na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo a possibilidade de continuidade da relação de trabalho formada inconstitucionalmente e de incidência de outras verbas usualmente deferidas ao trabalhador dispensado do emprego, como a indenização de férias, a gratificação natalina e o aviso prévio.
É preciso, no entanto, para boa compreensão do problema pertinente aos contratos de trabalho nulos por ausência de concurso público, não se esquecer da Teoria do Fato Jurídico, e estabelecer a distinção entre os planos da existência, da validade e da eficácia no mundo jurídico: o contrato de trabalho não precedido de concurso público é nulo, conforme o art. 37, II e §2º, da CF (plano da validade), mas existe (plano da existência), isto é, ingressa no mundo jurídico, uma vez que a norma jurídica incide sobre o suporte fático com a constatação da presença dos elementos configuradores da relação de emprego, e produz alguns efeitos (plano da eficácia) previstos em lei ou decorrentes da própria execução do contrato laboral no tempo. Daí a possibilidade de reconhecimento de algumas verbas ao trabalhador contratado irregularmente.

Fonte Âmbito Jurídico

DÍVIDAS AFETAM SUA PRODUTIVIDADE

Um estudo recente mostra que profissionais endividados são mais ansiosos, estressados e têm dificuldade de concentração

Segundo levantamento feito em 2012 na Inglaterra, devedores apresentam um grande risco de perder o controle sobre a ansiedade e o estresse

Todo devedor apresenta algum comportamento fora do padrão. Uns sorriem demais, outros vivem calados e alguns gritam a plenos pulmões em qualquer oportunidade.
Segundo levantamento feito em 2012 por John Gathergood, da Universidade de Nottingham, na Inglaterra, analisando a saúde mental e financeira de aproximadamente 10.000 pessoas, devedores apresentam um grande risco de perder o controle sobre a ansiedade e o estresse.
Ainda de acordo com a pesquisa, outros efeitos, como aumento do constrangimento diante dos colegas, insônia e desenvolvimento de fobias, também atingem os endividados com maior facilidade, reduzindo seu contato social e sua capacidade de concentração.
Como uma espécie de frustração, a dívida dificulta o avanço pessoal e, claro, o profissional também. Os sentimentos de incapacidade e impotência com o acúmulo de despesas acabam por limitar o desempenho e podem resultar, muitas vezes, em casos de depressão.
E as instituições financeiras não deixam barato. Qualquer dívida segue a máxima do "Aqui se faz, aqui se paga", e no Brasil se paga muito caro graças às adoráveis taxas de juro cobradas nas mais diversas modalidades, que podem chegar a quase 200% ao ano — em outros países nos quais a máxima capitalista também é válida, como os Estados Unidos, os juros ficam próximos a 30% ao ano no cartão de crédito.
Como consequência, adquire-se uma infeliz série de prejuízos para a vida pessoal e para relacionamentos. Mas não é somente em casa ou entre os amigos que há instabilidade — a carreira profissional também é extremamente afetada.
Um trabalhador com estado emocional debilitado tem baixo retorno e se torna cada vez menos interessante para o empregador. No entanto, não se pode descartá-lo como uma mercadoria, mas sim buscar contribuir para a solução dos problemas.
Um bom início pode ser o incentivo da companhia à educação financeira dos funcionários por meio de programas de controle sobre os gastos e acompanhamento psicológico, como muitas empresas já vêm fazendo. Dessa forma, a saúde mental poderá começar a voltar ao positivo e o saldo bancário também.
Se você está com problemas para equilibrar seu orçamento, procure ajuda antes que as despesas se tornem uma dor de cabeça na sua vida, prejudicando até mesmo seu trabalho.

Por Samy Dana
Fonte Exame.com

BRASILEIRO TRABALHA CINCO MESES POR ANO PARA PAGAR IMPOSTOS

Os brasileiros com renda mais baixa também recolhem, em proporção, mais do que trabalhadores de extratos superiores.

Cinco meses de trabalho por ano do brasileiro são apenas para pagar tributos, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O cálculo considera os impostos sobre a renda, o patrimônio e o consumo. Em média, há comprometimento de 40,98% da renda bruta do trabalhador para os fiscos federal, estadual e municipal.
A “alforria” tributária dos contribuintes, segundo o IBPT, foi concedida, neste ano, pelo governo brasileiro, apenas em 30 de maio, o que significa dizer que, somente a partir dessa data a pessoa começou a trabalhar para si mesma, sem intervenções fiscais. São 150 dias de trabalho para os três fiscos – um a mais que no ano passado.
Além disso, a alíquota mais elevada (27,5%) recai sobre renda mais baixa do que em países como Estados Unidos, Inglaterra e Argentina, de acordo com estudo da consultoria Ernst & Young Terco. Os brasileiros com renda mais baixa também recolhem, em proporção, mais do que trabalhadores de extratos superiores.

Menos reembolsos para a sociedade
Segundo ainda o IBPT, entre os 30 países com cargas tributárias mais altas, o Brasil é o que menos devolve em serviços e investimentos à sociedade. Além de trabalhar cinco meses no ano só para pagar impostos, o brasileiro precisa dedicar a renda de outros quatro meses para suprir a lacuna deixada pelos maus serviços prestados pelo Estado.
Os investimentos em áreas básicas são menos eficazes que em outros países, segundo dados do Instituto. O Brasil e a Coreia do Sul investem o mesmo percentual do Produto Interno Bruto (PIB) na área, em torno de 4,5%. Porém, enquanto os alunos sul-coreanos estão entre os mais bem avaliados nos testes internacionais Pisa, os brasileiros estão entre os piores.
Segundo o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, o aumento da eficiência na gestão e nos gastos públicos permitirá fazer muito mais com menos, melhorando os serviços com redução da carga tributária. Ele explicou que não se justifica o aumento de tributos, uma vez que vivemos num dos países que mais cobram impostos e “os valores recolhidos não retornam em serviços como segurança, rodovias sem pedágio e saneamento básico”, apontou.
O economista Paulo Rabello de Castro, da RC Consultores, explicou que o crescimento da carga tributária tem freado a taxa de eficiência da economia de modo significativo nos últimos anos que se poderia afirmar que o Brasil perdeu, pelo menos, um ano de PIB a cada década.
Alexandre Schwartsman, ex-diretor do Banco Central, disse que a elevação da carga tributária nos últimos anos foi destinada em sua grande maioria para custear o aumento dos gastos correntes dos governos, incluindo benefícios sociais e salários de funcionários públicos.

Portal O Povo Online

terça-feira, 21 de maio de 2013

CONSUMIDORES BUSCAM A JUSTIÇA PARA DEFENDER SEUS DIREITOS NA COMPRA DE IMÓVEIS


O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.  
A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela. 
Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. Confira a jurisprudência do STJ sobre o tema.

Propaganda enganosa
De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes.  
Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial.  
O consultor jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda.”  
Sobre esse ponto, a Quarta Turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp 1.188.442).  
Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”.

Atraso
Uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos.
Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881.  
O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer).
Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes.

Dano moral
No STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais.  
Para ele, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.

Prazo para reclamar
De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil).  
No julgamento do REsp 903.771, a Terceira Turma proferiu decisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas.  
O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais.  
O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra.  
No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

Garantia
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”.  
Entretanto, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16).  
“É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino.

Juros no pé
Um assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – os chamados “juros no pé”.  
Em setembro de 2010, a Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido” (REsp 670.117).  
Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941).  
O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.  
Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador.  
“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento”, disse.

Pagamento de aluguéis
Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 955.134.  
A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel.  
Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual.  
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou.

Cláusula abusiva
A Turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual.  
O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.  
Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações”.

Tamanho do imóvel
De acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”.  
Em outubro de 2011, a Quarta Turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles (REsp 326.125).  
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”.  
Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação.

Devolução
“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.  
APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito".  
Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos.
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.

Fonte Portal do STJ