O
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples existência ou abertura de
vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em
cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. Segundo o
ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, a administração pública pode
apresentar razões legítimas para não fazer a nomeação e foge das prerrogativas
do Judiciário impor a esses órgãos a contratação ou provimento dos cargos.
No
caso julgado, do Acre, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital
previa 20 vagas. Em Mandado de Segurança, ele alegou que, depois de nomeados os
aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento.
Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação, foram exonerados
cinco servidores e aposentados outros seis. Um servidor morreu.
Ainda
segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram
posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41
primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para o autor da ação, a
omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de
vagas, violaria seu direito líquido e certo.
Direito à nomeação
Para
o ministro Benedito Gonçalves, o candidato aprovado para cadastro de reserva só
tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou
contratações irregulares. “A existência de cargos vagos, por superveniente
criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito
à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou.
De
acordo com ele, a pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia
na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser
veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a
ambas as partes. “A administração pública tem o direito de apresentar motivação
idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.
Irregularidade comprovada
O
ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o
interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo juiz, que tem a
prerrogativa de reconhecer judicialmente o direito à nomeação.
“Fora
dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento
de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode
substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de
direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao
provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico