quarta-feira, 9 de abril de 2014

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO


Ainda que a Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, nada mencione a respeito do pagamento de honorários advocatícios contratuais, o juiz Osmar Pedroso, atuando no Posto Avançado de Frutal, deferiu a um trabalhador indenização referente às despesas decorrentes da contratação de um advogado particular. E assim decidiu apoiado no princípio da causalidade e nos Enunciados 53 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho e 161 do Conselho da Justiça Federal.
Nos termos da Súmula 219, do TST, na Justiça do Trabalho, só há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando, além da sucumbência, a parte estiver assistida pelo sindicato da categoria profissional e receber salário inferior ao dobro do mínimo ou declarar-se incapaz de arcar com as custas de um processo. Mas, no entender do magistrado, não é razoável excluir o direito do empregado de reaver os valores gastos com honorários advocatícios contratuais simplesmente porque ele optou por ser representado por advogado particular. O advogado, profissional indispensável à administração da justiça, conforme disposto no artigo 133 da Constituição da República, é quem detém qualificação técnica para a defesa dos interesses do leigo e que lhe permitirá buscar seus direitos de forma isonômica com a parte contrária.
Por outro lado, foge ao bom senso admitir que o trabalhador, cujo crédito tem tratamento privilegiado na ordem jurídica, exatamente por seu caráter alimentar, arque com as despesas da contratação de advogado, para atuar em seu processo, quando o empregador é o responsável pelo não pagamento das obrigações trabalhistas. O julgador lembrou que o jus postulandi, que permite à parte ingressar em Juízo sem ser representada por advogado, é apenas uma faculdade existente na Justiça do Trabalho e não uma obrigação.
O julgador explicou que o Código Civil prestigiou a restitutio in integrum em seus artigos 389, 395 e 404. De acordo com esse princípio, todas as despesas derivadas de uma obrigação não cumprida devem ser ressarcidas à parte prejudicada por aquele que deu causa ao dano. E está claro que as despesas com a contratação de advogado se incluem aí. Além disso, é notório que o trabalhador é a parte economicamente mais fraca e, por esse fato, existe o princípio da proteção e o próprio direito do trabalho. Nesse contexto, não faz sentido obrigar o empregado a retirar de seu crédito o valor devido ao advogado. Pensar diferente disso é violar o princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 7o, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Com relação ao princípio da causalidade, o juiz sentenciante esclareceu que, segundo esse ensinamento, todo aquele que der causa à instauração do processo judicial deve arcar com as suas custas, o que atende ao princípio da justiça distributiva.
O magistrado enfatizou que, há algum tempo, apenas ressalvava o seu entendimento pessoal, mas indeferia o pedido, para não causar falsas expectativas no jurisdicionado. Contudo, a partir da edição da EC 45/04, novas questões tem se apresentado no cotidiano da doutrina e jurisprudência pátrias, quiçá, hábeis a conduzir o Judiciário Trabalhista a rever o posicionamento até aqui sustentado, corrigindo situação flagrantemente conflitante com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, frisou. Existe uma lacuna no âmbito trabalhista, que deve ser preenchida com as regras do direito comum. Nesse sentido, foi editado recentemente, na Primeira Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, o Enunciado 53, estabelecendo que os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o juiz do trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, assegurando ao vencedor a integral reparação de seu prejuízo. Reforçando essa ideia, o Enunciado 161, do CJF determina que os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil só têm cabimento quando há a atuação profissional do advogado.
Por esses fundamentos, o juiz julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar à reclamante indenização para custear as despesas decorrentes da contratação de advogado, no percentual de 20% sobre o valor do montante da execução. Houve recurso da decisão, que ainda não foi julgado.
Processo nº 00547-2011-156-03-00-1

Fonte Âmbito Jurídico