Consumidor tem 90 dias para reclamar sobre dano
causado por queda de luz
O
consumidor que sofreu danos em equipamentos eletroeletrônicos, como
televisores, refrigeradores, máquinas de lavar e computadores causados por
corte súbito no fornecimento de luz, muito comum neste período em razão das
tempestades de verão e da sobrecarga na rede, pode pedir ressarcimento à empresa
distribuidora de energia. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou
a Resolução nº 414/2010, que trata das condições gerais para o fornecimento o
abastecimento e dedica um capítulo ao ressarcimento de danos elétricos.
De
acordo com a norma, o consumidor tem 90 dias para encaminhar a reclamação à
concessionária distribuidora do serviço. A partir disso, a empresa tem dez dias
corridos (contados a partir da reclamação) para inspecionar e vistoriar o
aparelho danificado. O prazo cai para um dia útil em equipamento utilizado para
acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, pela urgência do
conserto.
Após
esse procedimento, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido de
ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, em 20 dias contados da resposta da
empresa o consumidor deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado
ou substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a
decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.
A
advogada do Idec Mariana Ferreira Alves ressalta que, mesmo em caso de negativa
é possível buscar a reparação do prejuízo recorrendo ao Código de Defesa do
Consumidor (CDC):
—
Havendo a negativa ainda é possível pleitear o ressarcimento judicial aplicando
o Código de Defesa do Consumidor. Neste caso é importante o consumidor se munir
com provas pertinentes para comprovar que o dano no equipamento se deu pela
queda e retorno repentino da luz em sua residência. Um laudo feito pelo
profissional que realizou o conserto seria uma prova considerável em um
processo judicial.
Produtos essenciais têm prazos longos para
ressarcimento
No
caso de equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos
previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são longos. O CDC
determina que no caso de produtos essenciais a substituição deve ser imediata.
Como se trata de norma de ordem pública se sobrepõe aos regulamentos da agência
reguladora.
A
distribuidora somente poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se
comprovar o uso incorreto do equipamento por defeitos gerados por instalações
internas da unidade consumidora; inexistência de relação entre a quebra do
aparelho e a causa alegada; ou se o consumidor providenciar, por sua conta e
risco, a reparação antes do término do prazo de inspeção.
Interrupções repentinas podem proporcionar desconto na
conta
Uma
dúvida frequente diz respeito às constantes interrupções na prestação de
serviço e se estas podem resultar em desconto na tarifa seguinte.
—
Existem limites, determinados pela Aneel para duração das interrupções de
energia e limites de quantas vezes (frequência) as interrupções podem ocorrer
no mês. Se forem excedidos, o consumidor tem direito a compensação em forma de
desconto nas próximas faturas. Esse desconto deve ocorrer no prazo máximo de
dois meses a contar do mês em que houve a interrupção — explica a advogada do
Idec Mariana Alves.
A
Aneel estabelece limites para os chamados indicadores de continuidade
individuais, que são avaliados por meio de índices que medem a frequência e a
duração das interrupções. Os indicadores analisam paralisações superiores a
três minutos, sendo admitida alguma margem de apuração. Os indicadores de
continuidade são os seguintes:
—
DEC: intervalo de tempo em que ocorreu descontinuidade da distribuição de
energia elétrica; o valor é marcado por unidade consumidora/residência;
—
DIC: intervalo de tempo em que ocorreu descontinuidade da distribuição de
energia elétrica na unidade consumidora ou ponto de conexão;
—
FEC: número de interrupções ocorridas no período de apuração, por unidade
consumidora;
—
FIC: número de interrupções ocorridas no período de apuração, em cada unidade
consumidora ou ponto de conexão;
—
DMIC: duração máxima da interrupção contínua por unidade consumidora ou ponto
de conexão.
Os
limites dos indicadores são definidos para períodos mensais, trimestrais e
anuais. O assunto está abordado em regulamentação específica da Aneel. As
informações referentes aos indicadores de continuidade estão disponíveis na
fatura de energia elétrica. Informações adicionais devem ser obtidas com a
própria distribuidora que fornece o serviço.
Por
Luciana Casemiro
Fonte
O Globo Online