terça-feira, 26 de março de 2013

PRESUNÇÃO DE POBREZA - EMPREGADO PODE TER BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


A simples afirmação do interessado de que não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para obter o benefício da Justiça gratuita. Este foi o entendimento, unânime, adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de trabalhador que teve o pedido de gratuidade negado por estar empregado.
Para o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "o simples fato de o autor estar empregado e ter auferido renda não afasta por si só a presunção de pobreza, pois a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo", concluiu.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a declaração de pobreza é suficiente para a garantia do benefício. “A Lei 7.115/83, ao estabelecer acerca da prova documental de vida, residência, pobreza etc., expressamente dispõe que: quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”, explica.
Corrêa da Veiga cita ainda a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que diz que "atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (artigo 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50).

O caso
Ao ingressar com ação trabalhista contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), o trabalhador apresentou declaração de miserabilidade, a fim de obter o benefício da gratuidade. Ao contestar a inicial, a Codesp afirmou que o trabalhador se encontrava empregado e juntou os últimos recibos de pagamento, no valor aproximado de R$ 4 mil.
O pedido foi indeferido em primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com o TRT, mesmo o trabalhador afirmando sua condição de miserabilidade, o fato de ele possuir emprego revelava "incompatibilidade com a pobreza alegada, afastando a presunção de que sua situação econômica não comporte o pagamento das custas".
O trabalhador recorreu ao TST e afirmou ter direito ao benefício da Justiça gratuita, pois, apesar de estar empregado, não poderia arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
Como não foram demonstrados elementos que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração feita pelo empregado, o ministro deu provimento ao recurso para afastar a deserção pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT-2 para o julgamento do recurso ordinário interposto.
RR-845-33.2010.5.02.0444
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico