A
simples afirmação do interessado de que não possui condições de demandar em
juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para
obter o benefício da Justiça gratuita. Este foi o entendimento, unânime,
adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a
recurso de trabalhador que teve o pedido de gratuidade negado por estar
empregado.
Para
o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "o simples fato de o
autor estar empregado e ter auferido renda não afasta por si só a presunção de
pobreza, pois a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela
renda auferida, mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento,
por exemplo", concluiu.
Em
seu voto, o ministro ressaltou que a declaração de pobreza é suficiente para a
garantia do benefício. “A Lei 7.115/83, ao estabelecer acerca da prova
documental de vida, residência, pobreza etc., expressamente dispõe que: quando
firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da
lei, presume-se verdadeira”, explica.
Corrêa
da Veiga cita ainda a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que diz que
"atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (artigo 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou
de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua
situação econômica (artigo 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à
Lei 1.060/50).
O caso
Ao
ingressar com ação trabalhista contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo
(Codesp), o trabalhador apresentou declaração de miserabilidade, a fim de obter
o benefício da gratuidade. Ao contestar a inicial, a Codesp afirmou que o
trabalhador se encontrava empregado e juntou os últimos recibos de pagamento,
no valor aproximado de R$ 4 mil.
O
pedido foi indeferido em primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com o TRT, mesmo o
trabalhador afirmando sua condição de miserabilidade, o fato de ele possuir
emprego revelava "incompatibilidade com a pobreza alegada, afastando a
presunção de que sua situação econômica não comporte o pagamento das
custas".
O
trabalhador recorreu ao TST e afirmou ter direito ao benefício da Justiça
gratuita, pois, apesar de estar empregado, não poderia arcar com as despesas
processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
Como
não foram demonstrados elementos que pudessem afastar a presunção de veracidade
da declaração feita pelo empregado, o ministro deu provimento ao recurso para
afastar a deserção pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT-2 para
o julgamento do recurso ordinário interposto.
RR-845-33.2010.5.02.0444
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte
Consultor Jurídico