O
benefício da Justiça gratuita transfere ao Estado, e não à parte contrária,
segundo jurisprudência dominante, a obrigação de arcar com o pagamento
antecipado do perito. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região aceitou o agravo de instrumento apresentado por uma
servidora pública contra decisão da Comarca de Ouro Preto do Oeste, em
Rondônia. Pela sentença anterior, ela deveria custear os honorários periciais
se não aceitasse se submeter perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
No
recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita,
regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas,
honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. “Dessa forma, não
se pode exigir da agravante, beneficiária da Justiça gratuita, que arque com as
custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada
pelo perito do agravado”, defendeu.
Ela
também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica seja feita
por perito do INSS, “contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a
relação jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além
de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo
ser eqüidistante das partes”.
Os
argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora,
juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com relação às custas
periciais, a juíza salientou que “a incumbência de pagamento antecipado dos
honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado,
a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo
acesso à Justiça”.
Sobre
a indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso em
questão, a juíza destacou que a prova pericial deve ser revestida das
formalidades legais, principalmente com total independência do juízo na escolha
do perito oficial.
“As
exceções de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção.
Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o juiz não ter conhecimento da
existência de outro médico que possa realizar o exame, não quer dizer que
inexista na localidade profissional que detenha a necessária qualificação
técnica”, explicou Rogéria Debelli.
Com
informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Fonte
Consultor Jurídico