É
possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no
final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai,
desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse
acrescentado ao final de seu próprio nome.
O
cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final
de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é identificado
perante a sociedade.
Em
primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro
civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final
do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando
que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de família.
O
Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a
retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último
sobrenome.
No
STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse recursal
no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há
interesse público envolvido.
Interesse público
Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de
procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da
Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do
Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e
a retificação de registro civil.
“Essa
previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”, disse a
ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse recursal
do Ministério Público.
A
relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no
que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo,
seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou: “Também não
proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no
sobrenome dos pais.”
Processo
REsp 1323677
Fonte
Âmbito Jurídico