O advogado não pode ser responsabilizado
pelo insucesso da causa, já que seu compromisso é de defendê-la com zelo, e não
de ganhá-la. Logo, somente a comprovação de que agiu com dolo ou culpa grave no
curso do processo poderia gerar responsabilização. Esse foi o entendimento da 16ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que
indeferiu Ação Indenizatória por Responsabilidade Regressiva movida por uma
empresa contra dois advogados na comarca de Porto Alegre.
Para a Justiça, os profissionais não
concorreram para o insucesso da demanda contra o cliente que atendiam, já que
este não mostrou interesse em recorrer de uma sentença desfavorável na Justiça do
Trabalho. Além disso, não houve prova de que o cliente entregou documentos para
juntada nos autos, nem de que a conduta dos profissionais tenha sido reprovável,
seja por falta de zelo, técnica ou diligência.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora
Ana Maria Nedel Scalzilli, disse que, além de provar que os profissionais
agiram com desídia, a empresa teria que comprovar que possuía chances reais de
sair vitoriosa na demanda, se os procuradores tivessem praticado os atos
processuais essenciais para o êxito.
Nesse sentido, a relatora destacou que a
empresa não fez prova de que pudesse sair vitoriosa caso interpusesse recurso
ordinário contra sentença favorável à ex-funcionária — ou que era alta a
probabilidade de reverter parte da decisão singular que lhe fora desfavorável.
‘‘Logo, da narrativa dos fatos e da forma
como se desenvolveu a reclamatória trabalhista, com base nos elementos probatórios
desta ação indenizatória, é possível concluir, com segurança, que era remota,
se não inexistente, a probabilidade de a autora, através da reanálise da matéria
pelas instâncias recursais, reverter a sentença de parcial procedência daquele
feito’’, concluiu a desembargadora, negando provimento à Apelação.
O caso
A empresa afirmou em juízo que contratou os
dois advogados para defendê-la numa ação na 1ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, movida por uma ex-funcionária. No entanto, como eles não apresentaram
recursos e nem compareceram à audiência de conciliação, acabou perdendo a
demanda. No início do processo, a reclamante atribuiu à causa valor provisório
de R$ 18 mil. No fim, a empresa foi condenada em valor superior a R$ 300 mil.
Em sua defesa, no mérito, os advogados
argumentaram ausência de atos negligentes, falta de interesse do cliente em
recorrer, não-recebimento de documentos essenciais ao processo e não-comparecimento
do preposto da empresa à audiência conciliatória. Em suma, não houve negligência
na prestação do serviço e, por isso, não é correto alegar ‘‘perda de uma chance’’.
O juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, titular
da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que, mesmo que os
advogados comparecessem à audiência, a revelia seria decretada pelo juiz
trabalhista pela ausência do representante da empresa.
O magistrado ressaltou que a chamada ‘‘teoria
da perda de uma chance’’ não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez foi
comprovado o exercício profissional adequado durante o mandato outorgado. ‘‘A
perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil e subjetiva
dos profissionais. Contudo, não há nos autos prova da conduta reprovável dos
advogados, do agir desacompanhado de zelo, técnica e diligência, não se
configurando, assim, o nexo causal.’’
Para ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-comarca-porto-alegre-nega2.pdf
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-mantem-sentenca-nega1.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico