A
Justiça do Distrito Federal decidiu pela suspensão da petição inicial dos autos
de um processo por considerar que o autor não atendeu aos requisitos previstos
no artigo 282 do Código de Processo Civil. A decisão foi da juíza Sandra
Cristina Candeira de Lira, da 2ª Vara Cível de Taguatinga, após ter sido
solicitado por duas vezes que o autor fizesse emendas na petição inicial para
que esta se limitasse apenas aos fatos ocorridos.
No
caso, o advogado Rogerounielo Rounielo de França, que atua em causa própria,
reclama pelo atraso na entrega pela construtora de um apartamento que ele
comprou na planta.Em sua petição inicial, de 137 páginas, o advogado reuniu, de
forma confusa, um vasto material para explicar os potenciais danos que ele
poderia sofrer. Como explica em um e-mail, ele mergulhou fundo na matéria.
“Registramos que na petição inicial realizamos profundo mergulho jurídico,
econômico e financeiro, envolvendo os autores, enquanto consumidores, o réu
Itaú Unibanco S.A. (instituição financeira) e o réu Avila Empreendimentos
Imobiliários S.A. (construtora), para desnudar, de forma profunda, com riqueza
de detalhes, em todos os aspectos, conhecidos e desconhecidos dos consumidores,
em geral, e muitas vezes desconhecidos de todos àqueles que, direta ou
indiretamente, mantém contato com essa matéria (governantes, criadores de
políticas públicas de habitação, desembargadores, juízes, advogados, promotores
etc., envolvidos com resolução de lides da espécie), o modelo de negócios de
construção e venda de imóveis, na planta, no Brasil, para que se faça justiça,
para minha família, neste processo, e, também, para que se faça justiça, para
outras famílias, em outros processos análogos a este, com a firme esperança de
que a experiência de minha família, nesta causa, sirva para melhorar, de alguma
forma, as relações negociais, jurídicas e judiciais, deste tipo de negócio, no
Brasil, equilibrando, melhor, as relações de forças, especialmente a dos inocentes
consumidores que, na verdade, são grandes vítimas desse complexo e
incompreensível modelo de financiamento e construção de imóveis, na planta, no
Brasil, idealizado pelas construtoras e instituições financeiras”. Claro como a
luz do dia, certo?
A
juíza Yeda Maria Morales Sánchez não entendeu assim. Ou simplesmente não
entendeu e determinou que o autor emendasse a inicial. E não perdeu a
oportuniade de repetir a lição: a inicial deve conter a lesão de direito atual,
não por fatos futuros. De acordo com ela, o autor elencou fatos sequer
ocorridos no pedido de mérito. A juíza solicitou ainda a exclusão diversos
fundamentos fáticos e jurídicos inseridos na inicial. Foi estabelecido o prazo
de 10 dias para que fosse apresentada nova versão do documento, sob pena de
indeferimento da inicial.
Apresentada
a emenda à inicial, que passou de 137 para 221 páginas, coube à juíza Virgínia
Fernandes de Moraes Machado Carneiro analisar a nova peça inicial. Segundo a
juíza, “a inicial e a emenda apresentadas pelos autores são confusas, de
difícil compreensão e com inúmeros trechos inúteis e desnecessários para a
solução da controvérsia”. A juíza alertou ainda que “as formalidades nunca
devam se sobrepor aos bens jurídicos a serem tutelados, uma petição bem elaborada
e consentânea a certas regras de processo também auxilia na proteção do direito
especialmente porque as peças processuais devem ser escritas de forma coerente
e lógica para que seja possível a compreensão não apenas pelo magistrado, mas
pelas outras partes envolvidas”.
Em
seu despacho a juíza ressaltou que é dispensável e improdutivo a transcrição
integral de artigos jornalísticos, de mensagens eletrônicas e de links para
artigos publicados na internet que não criam nem constituem direito dos
autores. “A título exemplificativo, em dezesseis páginas (26/42), os autores
mencionam quarenta e três artigos doutrinários e seus respectivos links
referentes à situação econômica mundial e ao sistema financeiro. Da mesma
forma, mostra-se prescindível a reprodução, integral de documentos que
comprovam as alegações porquanto acompanham a inicial e fazem parte do caderno
processual”, esclarece a magistrada na decisão.
Também
foi solicitada a exclusão da peça o currículo, cursos ou atividades que o autor
realizou bem como as mensagens religiosas ou filosóficas apresentadas na
emenda, tais como "Adoremos o Pai Universal! Saudemos o Ser Supremo".
Sob
pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela antecipada que foi dada
na primeira decisão, a juíza deu um prazo de 10 dias para alteração na peça
inaugural “a fim de torná-la inteligível e facilitar a compreensão do assunto,
devendo: a) excluir todas as transcrições de matérias jornalísticas, links de
internet, advertências religiosas e filosóficas, currículo do autor, mensagens
eletrônicas, reproduções de documentos que acompanham a inicial, dentre outros
trechos inúteis e desnecessários; b) apresentar os fatos e fundamentos
jurídicos de forma sucinta, concisa, mas com as informações essenciais à
análise da matéria; c) formular pedidos certos e determinados, bem como breves
e precisos porquanto a forma como foram apresentados (trezes páginas só de
pedidos) inviabilizam até mesmo a compreensão do que efetivamente pretendem os
autores.”
Como
os pedidos não foram atendidos a juíza Sandra Cristina solicitou que fosse
retirada dos autos a petição e outros documentos. A juíza não analisou o pedido
de antecipação de tutela, pois não foi atendida a determinação da emenda.
Para
ler a petição inicial com emendas: http://s.conjur.com.br/dl/peticao-inicial-emenda.pdf
Para
ler a decisão da juíza Yeda Sánchez: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-juiza-yeda-sanches-peticao.pdf
Para
ler a decisão da juíza Virgínia Carneiro: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-juiza-yeda-sanches-peticao.pdf
Para
ler a decisão da juíza Sandra Cristina: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-juiza-sandra-cristina-peticao.pdf
Fonte
Consultor Jurídico