segunda-feira, 7 de abril de 2014

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ADVOGADO QUE NÃO DÁ INFORMAÇÕES AO CLIENTE DEVE INDENIZAR


Considerando que o advogado deve esclarecer seu cliente sobre os limites de sua atuação, faltar com esse dever caracteriza ato ilícito, passível de indenização.
Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, a decisão de 1º grau que condenou um advogado a indenizar sua ex-cliente em R$ 4,4 mil, por danos morais e materiais. O acórdão foi julgado no dia 4 de dezembro.
No caso, a autora da ação contratou os serviços do advogado em janeiro de 2008 para atuar nos autos de uma reclamação trabalhista, na qual era revel, na 61ª Vara do Trabalho da comarca de São Paulo. Na troca de e-mails, seus pedidos de informações sobre o processo eram respondidos de forma genérica pelo advogado.
Passados dois anos do acordo, e após ter desembolsado R$ 400 a título de honorários, a cliente descobriu que sua procuração sequer fora juntada aos autos. Com reiteradas penhoras online nas contas-correntes em que recebe seus proventos, ela viu sua dívida trabalhista ser majorada ao longo desse período. Diante disso, em agosto de 2010 decidiu revogar a procuração e ajuizar ação requerendo a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos materiais, pelos honorários pagos, e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Na sua contestação, o advogado afirma ter sido procurado pela autora para descobrir o motivo de um bloqueio de seu salário. Assim que foi informada, ela teria pedido a ele um “suporte jurídico” ao processo, que consistia em fornecer explicações sobre o andamento processual. Segundo ele, o trabalho contratado corresponderia somente às informações jurídicas, sem a “efetiva atuação nos autos”. Por isso, o valor total acertado, de R$ 800, foi inferior ao estipulado na tabela da OAB correspondente a uma consulta ou parecer já em litígio. Além disso, afirma não ter sido contratado para atuar diretamente na vara de São Paulo.
Ainda por conta desse caso, o advogado chegou a ser alvo de processo administrativo disciplinar no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo. Segundo o parecer preliminar, o profissional não cumpriu com sua “responsabilidade” ao deixar de esclarecer sua ex-cliente “de forma clara e objetiva qual era o objeto de seu trabalho”. O processo foi arquivado.
Para o desembargador Marco Antonio Ibrahim, que relatou o acórdão, o advogado faltou com o “dever de informação”. No seu entendimento, esse dever não se resume “aos riscos da pretensão e das consequências que poderão advir da demanda”, mas está inserido também nos limites do contrato, baseado na ética e boa-fé que devem permear as relações entre os indivíduos, a exemplo do que dispõe o artigo 422 do Código Civil.
“Não cabia à parte autora saber a diferença entre as atividades privativas da advocacia, previstas no artigo 1º da Lei 8.906/1994, ou que havia contratado um advogado apenas para lhe dar suporte jurídico ou prestar serviço de análise de questão jurídica existente. Tampouco se a atuação do advogado dependia de procuração em via original ou se mera cópia fax era suficiente. Todavia, cabia ao apelante, advogado, profissional habilitado e com conhecimento técnico, orientar a sua cliente sobre os limites da sua atuação, o que não fez”, afirma o relator.
Na avaliação do juiz Ricardo Rocha, da 2ª Vara Cível de Petrópolis, a extensão dos serviços contratados era ampla, cabendo ao advogado promover a defesa de sua cliente em todos os atos do processo, ainda que este já se encontrasse na fase de penhora de créditos.
O juiz assinala que a troca de mensagem entre as partes reforça a impressão de que a atuação contratada era, de fato, de caráter processual, voltada a resultados práticos que favorecessem a autora, e não apenas de mera assessoria informativa. “Tanto assim que, na mensagem de fl.39, o próprio réu assinala que iria enviar 'petição' para a vara em SP, sendo que, mais adiante, na mensagem de fl.42, diz que teria feito um 'despacho' (?), aguardando a posição da vara”, descreve.
Segundo Ricardo Rocha, a hipótese diversa implicaria o lançamento de cláusula restritiva, algo simples de ser elaborado para um advogado, bastando a referência de que o trabalho seria apenas de assessoria.
O juiz ressalta, ainda, o fato de que, nas mensagens eletrônicas incluídas nos autos, é sempre da autora a iniciativa de solicitar informações, e não o contrário, o que, segundo ele, “denota a inércia do advogado, que em geral respondia até laconicamente”.
Para Rocha, não restam dúvidas quanto à “conduta culposa” do advogado. “Ora, o fato de a parte autora, por mais de dois anos, não ter recebido a correta prestação de serviços do réu, relativo a processo judicial em que pendia penhora de sua conta bancária, em que até recebia proventos de natureza alimentar, tendo solicitado, por diversas vezes, informações e explicações, sem merecer a resposta devida, e nem o resultado processual pretendido, certamente gera o nascimento deste fenômeno jurídico, sendo merecida, portanto, uma reparação, como requerida na petição inicial, já que induvidosa a série de aborrecimentos sofridos em virtude desta circunstância”, conclui.

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico